A justiça de Santa Cruz do Rio Pardo negou mais uma vez o pedido de liberdade para Adilson Gomes de Souza (Maisena), que está preso em Cerqueira César.
O pedido desta vez foi feito pelo Dr. Luiz Henrique Mitsunaga, advogado de Bauru contratado pela família de Adilson, em substituição ao santa-cruzense Dr. Cássio Adriano de Paula, que também já teve o seu pedido de liberdade para Souza negado pela justiça.
No seu despacho a Juíza da Direito Natália Schier Hinckel disse que embora a defesa tenha tentado demonstrar que o detido possua negócios aparentemente lícitos, os documentos juntados no pedido não estabelecem certeza de que tais negócios não foram realizados com o dinheiro público desviado.
A Juíza também questiona o fato de Adilson estar com todos os seus bens e contas bloqueados ou sequestrados, e ainda assim mantém a família, continua pagando advogados e até mesmo pagou a fiança da mãe de Sueli, que também estava presa.
A reportagem SCN não conseguiu contato com o advogado, mas ouvindo alguns especialistas a tendência é tentar um Habeas Corpus no Tribunal de Justiça em São Paulo.
Veja o despacho da Dra. Natália Schier Hinchel
“RELAÇÃO Nº 0085/2017 Processo 0000877-79.2017.8.26.0539 (apensado ao processo 0000276-73.2017.8.26.0539) (processo principal 0000276- 73.2017.8.26.0539) – Liberdade Provisória com ou sem fiança – Peculato – A.G.S. – VISTOS. Trata-se de nova reiteração de revogação da prisão preventiva do investigado ADILSON GOMES DE SOUZA sob a alegação de que estão ausentes os requisitos para manutenção da prisão cautelar. O representante do Ministério Público manifestou-se contrariamente ao pedido (fls. 508/523). É o relatório. FUNDAMENTO E DECIDO.O pedido não comporta deferimento. Insta salientar, inicialmente, que o entendimento dos Tribunais Superiores é no sentido de se manter, em princípio, a prisão provisória quando devidamente justificada a sua necessidade, posto que não pode ser fruto de mera presunção, mas, sim, fundada na análise valorativa dos elementos fáticos existentes no processo ou inquérito, que permita estabelecer certeza quanto à presença dos requisitos do fumus boni juris (prova da materialidade e indícios de autoria = probabilidade de condenação) e do periculum in mora (pressupostos da prisão preventiva – art. 312 do CPP), evidenciando-se, assim, a periculosidade do agente ou qualquer outra razão que justifique e autorize a prisão cautelar, dado o fundado receio de dano à ordem pública, à instrução criminal ou à aplicação da lei penal.Feitas estas considerações, embora possam demonstrar a existência de negócios aparentemente lícitos, os documentos juntados no presente pedido não estabelecem presunção ou mesmo certeza de que tais negócios não foram realizados com o dinheiro público desviado, visto que tal conduta é da essência do delito imputado ao investigado art. 1º da lei 9.613/98, ou seja, transformar e/ou converter bens ou dinheiro ilícito em algo legal.De mais a mais, a alegação de que o acusado Adilson tem colaborado com as investigações, não obstruindo, impedindo ou ocultando bens, documentos e/ou contas bancárias deve ser analisada com ressalvas. Isso porque, estando todos os bens e contas bloqueados e sequestrados, a manutenção de sua família, o pagamento de honorários advocatícios, inclusive, pagamento da fiança à indiciada Maria da Conceição Pereira Feitosa indicam a existência de patrimônio e renda não declarados. De outro vértice, nada interessa eventual primariedade, residência certa ou emprego fixo do requerente, que são irrelevantes e não constituem razão suficiente para a revogação da sua prisão preventiva. Neste sentido:”As causas enumeradas no art. 312 são suficientes para a decretação da custódia cautelar de indiciado ou réu. O fato de o agente ser primário, não ostentar antecedentes e ter residência fixa não o levam a conseguir um alvará permanente de impunidade, visto que essa tem outros fundamentos. A garantia da ordem pública e da ordem econômica, bem como a conveniência da instrução criminal e do asseguramento da aplicação da lei penal fazem com que o juiz tenha base para segregar de imediato o autor da infração penal grave” (NUCCI, Guilherme de Souza, Código de Processo Penal Comentado, 9ª Edição, São Paulo: Editora RT, p.635) (g.n.).”A mera condição de primariedade do agente, a circunstância de este possuir bons antecedentes e ter residência fixa, a sua espontânea apresentação à autoridade pública e o fato de exercer atividade profissional lícita não pré-excluem, só por si, a possibilidade jurídica de decretação da sua prisão cautelar, pois os fundamentos que autorizam a prisão preventiva – garantia da ordem pública ou da ordem econômica, conveniência da instrução criminal ou necessidade de assegurar a aplicação da lei penal não são neutralizados pela só existência daqueles fatores de ordem pessoal, notadamente quando a decisão, que ordena a privação cautelar da liberdade individual, encontra suporte idôneo em elementos concretos e reais que se ajustam aos pressupostos abstratos definidos em sede legal e que demonstram que a permanência em liberdade do suposto autor do delito frustrará a consecução daqueles objetivos.” (STF HC 74.666-7/RS Rel. Min. Celso de Mello 1ª T. j. 26.11.1996 DJU 11.10.2002) (g.n).Por fim, ressalto, consoante já pormenorizadamente fundamentado nas r. decisões de fls. 76/79 e 105/107 autos em apenso, a questão relacionada à necessidade da custódia cautelar do requerente (para garantia da ordem pública e da aplicação da lei penal, e por conveniência da instrução criminal) foi pormenorizadamente analisada, não vindo aos autos qualquer noticia de alteração fática apta a demonstrar que os requisitos autorizadores da prisão deixaram de existir.Por todo o exposto, no estado em que se encontra, a situação é suficientemente grave para manter a custódia cautelar, nos termos do artigo 312 do CPP, motivo pelo qual INDEFIRO o pedido de Revogação da Prisão Preventiva do investigado ADILSON GOMES DE SOUZA. Intime-se. – ADV: LUIZ HENRIQUE MITSUNAGA (OAB 229118/SP)”