O prefeito de Santa Cruz do Rio Pardo, Otacílio Parras Assis, assinou nesta terça-feira (12) um decreto disciplinando a abertura de academias, barbearias e salões de beleza na cidade. Esses estabelecimentos poderão funcionar, já que o presidente Jair Bolsonaro, declarou os mesmos como serviços essenciais.
O decreto será publicado em uma edição extra no semanário oficial do municipio nesta quarta-feira (13), sendo assim os estabelcimentos já estão autorizados a funcionar, claro seguindo as regras de Santa Cruz.
Confira o documento:
“DECRETO Nº119, DE 12 DE MAIO DE 2.020.
“Dispõe sobre a implementação de medidas quanto à prevenção de contágio e enfrentamento da emergência de saúde pública de importância internacional decorrente da infecção pelo Coronavirus (COVID-19) referente as atividades em academias de esportes, salões de beleza e barbearia e dá outras providências”
OTACÍLIO PARRAS ASSIS, Prefeito do Município de Santa Cruz do Rio Pardo, Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais;
CONSIDERANDO a Lei Federal nº 13.979, de 06 de fevereiro de 2020;
CONSIDERANDO o Decreto nº 64.879, de 20 de março de 2020 que reconhece o estado de calamidade pública, decorrente da pandemia do COVID-19, que atinge o Estado de São Paulo, e dá providências correlatas;
CONSIDERANDO o Decreto Federal nº 10.282, de 20 de março de 2020 que regulamenta a Lei Federal nº 13.979, de 06 de fevereiro de 2020 e que define serviços públicos e atividades essenciais;
CONSIDERANDO o Decreto Federal nº 10.344, de 08 de maio de 2020 que inclui dentre as essenciais as atividades em academias de esportes de todas modalidades, salões de beleza e barbearias, obedecidas as determinações do Ministério da Saúde;
CONSIDERANDO o Decreto nº 64.881, de 22 de março de 2020 que decreta quarentena no Estado de São Paulo, no contexto da pandemia do COVID-19 (Novo Coronavírus);
CONSIDERANDO o Decreto nº 64.920, de 06 de abril de 2020 e Decreto nº 64967, de 08 de maio de 2020 que estendem o prazo de quarentena de que trata o Decreto nº 64.881, de 22 de março de 2020;
CONSIDERANDO o Decreto nº 64.959 de 04 de maio de 2020 que dispõe sobre o uso geral e obrigatório de máscaras de proteção facial;
CONSIDERANDO o Decreto Municipal nº 60, de 16 de março de 2020;
CONSIDERANDO o Decreto Municipal nº71, de 24 de março de 2020;
D E C R E T A:
Art. 1º. Em virtude do risco de contágio pelo coronavirus – COVID 19 diante da possibilidade de aglomeração de pessoas e visando implementar as medidas determinadas pelo Ministério da Saúde e Governo do Estado de São Paulo fica determinado as academias de esportes de todas modalidades, que o atendimento ao público, seja realizado na forma abaixo estabelecida:
I. Será permitida somente a entrada de maiores de 18 (dezoito) anos, sendo obrigatório o uso de máscaras (descartáveis ou não) por todos os frequentadores do estabelecimento, sejam funcionários, colaboradores, alunos, e inclusive para o exercício de atividades físicas, entre outras, ainda que sejam realizadas em ambientes externos;
II. Não promovam a realização de aulas coletivas;
III. restrinjam o número de alunos em seu estabelecimento, não podendo exceder a 20% da capacidade máxima prevista no auto de vistoria do Corpo de Bombeiros, devendo ainda ser observado o limite máximo de até 15 pessoas;
IV. Não seja permitida a entrada de acompanhantes;
V. Seja vedada a utilização de bebedouros, chuveiros, vestiários e proibida a troca de roupas no estabelecimento;
VI. Seja permitido o uso de sanitários somente em caso de emergência, devendo ser controlado o uso e efetuada a limpeza imediatamente após a utilização;
VII. Disponibilizem colaboradores para orientar e aplicar álcool em gel 70º nas mãos nos usuários e também para que controlem a entrada de pessoas;
VIII. Sejam desativados mecanismos de controle de entradas que utilizem toque ou digitais;
IX. Seja mantida a distância de 3,00 (três) metros entre as pessoas e entre equipamentos e aparelhos;
X. Todos equipamentos, pesos, materiais e colchonetes devem ser higienizados antes e depois de sua utilização, com álcool gel 70º, hipoclorito de sódio (solução de 50 ml de água sanitária para um litro de água) ou amônia quaternária;
XI. As portas e janelas devem ser mantidas abertas para a ventilação do ambiente;
XII. Não poderão ser realizados exercícios ou atividades que necessitem de contato físico com outra pessoa;
XIII. Não poderão ser comercializados ou consumidos alimentos nas dependências da academia;
XIV. Restrinjam o tempo máximo de atividade a 1 (uma) hora por usuário;
XV. Forneçam aos colaboradores os equipamentos de proteção individual recomendados pelos órgãos de saúde;
XVI. Deverá ser destinado horário especifico para atendimento de idosos, de modo que não tenham contato com outros grupos, e que sejam
preferencialmente realizadas as atividades em casa e por meio de acompanhamento remoto;
XVII. Fica vedado o atendimento a pessoas que se apresentem com tosse, coriza, febre ou mal-estar;
XVIII. Não poderá ser realizado o compartilhamento ou revezamento de aparelhos, pesos ou quaisquer equipamentos, devendo a troca ser realizada apenas no final das séries de atividades e mediante a higienização adequada com álcool gel 70º, hipoclorito de sódio (solução de 50 ml de água sanitária para um litro de água) ou amônia quaternária;
XIX. Não poderá ser permitida a utilização de luvas, munhequeiras, toalhas e afins;
XX. Deverá ser proibida a utilização de aparelho celular durante as aulas;
XXI. Exigir a desinfecção dos calçados na entrada dos estabelecimentos e para tal fim deverá ser instalado pedilúvio (tapete umidificado) com amônia quaternária ou hipoclorito de sódio (solução de 50 ml de água sanitária para 01 (um) litro de água);
Art. 2º. Nos termos da legislação federal vigente são consideradas essenciais as atividades desenvolvidas em salões de beleza e barbearias e visando evitar a proliferação e o risco de contágio pelo coronavirus – COVID 19, fica determinado que o atendimento ao público, seja realizado na forma abaixo estabelecida:
I. O atendimento poderá ser feito individualmente por cada profissional e com hora marcada;
II. Deverão ser utilizadas máscaras faciais pelos profissionais e clientes;
III. O agendamento para atendimento deve ser feito preferencialmente por telefone, internet ou qualquer outro meio não presencial, a fim de evitar aproximação física entre os clientes;
IV. Deverão ser adotadas as medidas de higienização e esterilizações e a cada atendimento deverão os pentes, escovas, pincéis e todos utensílios serem higienizados com álcool 70%, água e sabão;
V. Não seja compartilhado o uso de produtos e sejam nos procedimentos somente utilizadas capas descartáveis.
Art. 3º. O presente Decreto tem como objetivo a regulamentação de atividades consideradas como essenciais pela legislação federal vigente e visando a manutenção da saúde pública e prevenção aos riscos de proliferação e contágio do coronavirus (COVID-19) e o seu descumprimento importará na suspensão de funcionamento do estabelecimento pelo período de 05 (cinco) dias úteis.
Art. 4º. Determino aos Secretários Municipais que atuem intensamente visando divulgar, implementar e fiscalizar o cumprimento das medidas fixadas neste Decreto.
Art. 5º – As medidas previstas neste Decreto poderão ser reavaliadas a qualquer momento, de acordo com a situação epidemiológica do Município.
Art. 6º – Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Registre-se e Publique-se.
Santa Cruz do Rio Pardo, 12 de maio de 2020.
OTACÍLIO PARRAS ASSIS
Prefeito do Município”