Política

Veja as principais mudanças em Santa Cruz com novo decreto

 

 

A prefeitura de Santa Cruz do Rio Pardo irá publicar neste sábado um novo decreto flexibilizando mais algumas regras no combate a pandemia do Covid-19. Confira abaixo as principais mudanças:

Supermercados e estabelecimentos congêneres = passa para 10 pessoas por caixa em funcionamento;

Aumento nos horários de saída das linhas do transporte coletivo a partir de segunda feira;

Nas missas, a capacidade aumentou para 80%, devendo a totalidade de público ser autorizada pela Secretaria Municipal de Saúde e Secretaria Municipal de Assuntos Jurídicos;

O atendimento presencial em restaurantes, lanchonetes, cafeterias, sorveterias, confeitarias, chocolatarias, bombonieres, localizadas na área urbana, passa a ser das 06:00 horas às 24:00 horas, restringido ao limite de 80% da capacidade, conforme AVCB.

Vedado a apresentação de música ao vivo e permitido apenas o uso de som mecânico (som ambiente);

Após as 24 horas, é proibido o “drive-thru” – liberado somente o sistema “delivery”;

Os “food truck” podem abrir das 08:00 até as 24:00 mediante sistema delivery ou drive thru, e após as 24:00 somente por delivery;

O atendimento presencial em bares, distribuidoras de bebidas e lojas de conveniência passa a ser das 06:00 horas às 24:00 horas, restringido ao limite de 80% da capacidade, conforme AVCB;

Vedado a apresentação de música ao vivo e permitido apenas o uso de som mecânico (som ambiente);

Após as 24 horas, é proibido o “drive-thru” – liberado somente o sistema “delivery”;

Atividades em pesqueiros – fica restringido o número de frequentadores ao limite de 80% da capacidade de ocupação, conforme AVCB;

Fica permitido o funcionamento do comércio no dia 06/08/21 (sexta feira) até às 20 horas e no dia 07/08/021 (sábado) até as 17:00 horas.

Veja o decreto na integra:

DECRETO Nº 220, DE 30 DE JULHO DE 2.021.

“Dispõe sobre a implementação de novas medidas sanitárias visando a prevenção de contágio e enfrentamento da infecção pelo
Coronavirus (COVID-19) durante a “FASE DE TRANSIÇÃO” e dá outras providências”


DIEGO HENRIQUE SINGOLANI COSTA, Prefeito de Santa Cruz do Rio Pardo, Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais;

CONSIDERANDO a Lei Federal nº 13.979, de 06 de fevereiro de 2020;

CONSIDERANDO o Decreto Federal nº 10.282, de 20 de março de 2020 que regulamenta a Lei Federal nº 13.979, de 06 de fevereiro de 2020 e que define
serviços públicos e atividades essenciais;

CONSIDERANDO o Decreto Estadual nº 64.879, de 20 de março de 2020 que reconhece o estado de calamidade pública, decorrente da pandemia do
COVID-19, que atinge o Estado de São Paulo, e dá providências correlatas;

CONSIDERANDO o Decreto Estadual nº 64.881, de 22 de março de 2020 que decreta quarentena no Estado de São Paulo, no contexto da pandemia do
COVID-19 (Novo Coronavírus) e o Decreto Estadual nº 65.856, de 07 de julho de 2021;

CONSIDERANDO o Decreto Estadual nº 64.959 de 04 de maio de 2020 que dispõe sobre o uso geral e obrigatório de máscaras de proteção facial;

CONSIDERANDO o Decreto Estadual nº 64.994, de 28 de maio de 2020 e a instituição do Plano São Paulo, com a retomada das atividades econômicas em fases;

CONSIDERANDO os Protocolos Sanitários Gerais e Setoriais publicados no sítio eletrônico www.saopaulo.sp.gov.br/coronavirus/planosp;

CONSIDERANDO o Decreto Municipal nº 60, de 16 de março de 2020 e o Decreto Municipal nº71, de 24 de março de 2020;

CONSIDERANDO a Lei Municipal nº 3608, de 02 de março de 2021 alterada pela Lei Municipal nº 3614, de 18 de março de 2021;

CONSIDERANDO o pronunciamento do Governo do Estado de São Paulo na data de 28 de julho de 2021e a fase de transição no período de 1 a 16 de agosto
de 2021;

CONSIDERANDO as demais normas municipais que estabelecem medidas visando impedir a proliferação e contágio pelo novo coronavirus-COVID19;

CONSIDERANDO o disposto na Lei Complementar Municipal nº 448, de 20 de dezembro de 2011 e especificamente as disposições dos artigos 359 a 364;

D E C R E T A:

Art. 1º. Ficam alterados o § 1º do artigo 4º e artigo 15 do Decreto nº 74, de 12 de março de 2021 que passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 4º
[…]
§1º. Os supermercados e estabelecimentos congêneres além do previsto no inciso I, deverão restringir a entrada ao número máximo de 10 (dez) pessoas
por caixa em funcionamento, bem como autorizarem somente a entrada de duas pessoas por família”.
[….]
Art. 15. Ficam durante a vigência deste decreto, fixados os seguintes horários de saída das linhas do transporte coletivo:

LINHA DIAS DA SEMANA LOCAL DE SAÍDA HORÁRIOS

Vila Madre Carmen segunda a sexta-feira Res. Pacaembu 6h30, 7h30, 8h30, 11h30,
12h30, 13h30, 16h30,
17h30 e 18h30

Vila Madre Carmen Sábado Res. Pacaembu 6h30, 7h30 e 8h30

Vila Saul segunda a sexta -feira Av. Jesus Gonçalves
(Jd.Itaipu)
6h, 7h, 8h, 11h, 12h, 13h,
16h, 17h e 18h

Vila Saul Sábado Av. Jesus Gonçalves
(Jd.Itaipu)
6h, 7h e 8h

Linha Única Sábado Res. Pacaembu 13h, 14h e 15h
Caporanga segunda-feira a sextafeira
Av. Jesus Gonçalves
(Jd.Itaipu)
Rodoviária
Rodoviária
6h30
11h00
15h30

Caporanga sábado Av. Jesus Gonçalves
(Jd.Itaipu)
Rodoviária
6h30
14h00

Art. 2º. Ficam alterados o § 1º e § 2º do artigo 4º do Decreto nº 108, de 16 de abril de 2.021 que passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 4º.
[…]
§ 1º. Para realização de missas, cultos e demais celebrações religiosas deverá ser observado o distanciamento entre as pessoas, limitando-se a 1 (uma) pessoa
a cada 2,00 (dois) metros quadrados de área útil, devendo ainda a totalidade de público ser autorizada pela Secretaria Municipal de Saúde e Assuntos Jurídicos, restringida a 80%
(oitenta por cento) da capacidade máxima, independentemente da metragem total do local”.

§2º. Fica permitida a entrada de crianças e adolescentes, obrigatoriamente acompanhadas dos pais ou responsáveis maiores de 18 (dezoito) anos;.”

Art. 3º. Ficam alterados o caput, os incisos II, III e XVII e o §2º do artigo 1º e o caput do artigo 3º do Decreto nº 121, de 29 de abril de 2.021 que passam a vigorar
com as seguintes redações:

“Art. 1. Em virtude do risco de contágio pelo novo coronavirus – COVID-19 diante da possibilidade de aglomeração de pessoas e visando implementar as
medidas mitigadoras quanto aos efeitos econômicos causados em nosso Município, fica permitido, sem restrições de dias, das 06:00 horas as 24:00 horas, o atendimento
presencial em restaurantes, lanchonetes, cafeterias, sorveterias, confeitarias, chocolatarias, bombonieres, localizados na área urbana do Município, na forma abaixo
estabelecida:”
[…]
II. Seja restringido o número de frequentadores, ao limite de 80% (oitenta por cento) da capacidade de ocupação do estabelecimento, conforme AVCB,
devendo ser observado o distanciamento entre os presentes e ainda organizadas as mesas de forma alternada, com a distância mínima de dois metros e indicada a marcação
da distância;”

III. Fica permitida a entrada de crianças e adolescentes, obrigatoriamente acompanhadas dos pais ou responsáveis maiores de 18 (dezoito) anos;.
XVII. Fica vedada a apresentação de música ao vivo e permitido o uso de som mecânico (som ambiente);
[…]
§ 2º. Os estabelecimentos elencados no caput deste artigo, após as 24:00 horas, poderão funcionar exclusivamente com atividades internas, sem
atendimento presencial e por meio de entregas “delivery”, ficando proibido “drive thru”.
[…]
Art. 3º. Os “food truck” poderão promover o atendimento exclusivamente por meio digital, telefônico ou instrumentos similares, sendo vedado o
consumo no local e poderão funcionar, das 08:00 até as 24:00 horas sem restrições de dias, com serviços de entrega de mercadorias, mediante delivery ou “‘drive-thru” e após
as 24:00 horas somente por entrega delivery, devendo também no que couber, seguir as determinações deste Decreto.

Art. 4º. Ficam alterados o caput, os incisos II, III, XVI e XXII e o §2º do artigo 1º do Decreto nº 136, de 11 de maio de 2.021 que passam a vigorar com as
seguintes redações:

“Art. 1º. Em virtude do risco de contágio pelo novo coronavirus – COVID-19 diante da possibilidade de aglomeração de pessoas e visando implementar as
medidas mitigadoras quanto aos efeitos econômicos causados em nosso Município, fica permitido, sem restrições de dias, das 06:00 horas as 24:00 horas, o atendimento
presencial em bares, distribuidoras de bebidas e lojas de conveniência , localizados na área urbana do Município, na forma abaixo estabelecida”.
[…]

II. Seja restringido o número de frequentadores, ao limite de 80% (oitenta por cento) da capacidade de ocupação do estabelecimento, conforme AVCB,
devendo ser observado o distanciamento entre os presentes e ainda, se o caso, organizadas as mesas de forma alternada, com a distância mínima de dois metros e
indicada a marcação da distância;

III. Fica permitida a entrada de crianças e adolescentes, obrigatoriamente acompanhadas dos pais ou responsáveis maiores de 18 (dezoito) anos;.
[…]
XVI. Fica vedada a apresentação de música ao vivo e permitido o uso de som mecânico (som ambiente);

XXII. Fica permitido, observadas as medidas sanitárias, a atividade de
jogo de bilhar.
[…]
§ 2º. Os estabelecimentos elencados no caput deste artigo, após as 24:00 horas, poderão funcionar exclusivamente com atividades internas, sem atendimento presencial e por meio de entregas “delivery”, ficando proibido “drive thru”.

Art. 5º. Ficam alterados os incisos I e III do artigo 1º do Decreto nº

143, de 21 de maio de 2.021 (atividades em pesqueiros) que passam a vigorar com as seguintes redações:
Art. 1º
[…]
I. Seja permitida a entrada de crianças e adolescentes, obrigatoriamente acompanhadas dos pais ou responsáveis maiores de 18 (dezoito) anos;.
[…]

III. Seja restringido o número de frequentadores ao limite de 80% (oitenta por cento) da capacidade de ocupação do estabelecimento, conforme AVCB, devendo ser observada a distância mínima de 2 (dois) metros entre os pescadores;”.

Art. 6º. Fica permitido, o funcionamento do comércio no dia 06 de agosto de 2021 até as 20:00 horas e no dia 07 de agosto de 2021 até as 17h00, sendo que o atendimento ao público deverá ser realizado conforme os “Protocolos Sanitários Setoriais” elaborados pelo Governo do Estado de São Paulo e pelos Decretos Municipais vigentes.

Art. 7º. As medidas previstas neste Decreto poderão ser reavaliadas a qualquer momento, de acordo com a situação epidemiológica do Município.

Art. 8º. Fica suprimido o parágrafo único do artigo 11 do Decreto nº 74, de 12 de março de 2021, revogado o Decreto nº 85, de 30 de março de 2021 e o Decreto nº 189, de 08 de julho de 2021.

Art. 9º. Fica suspensa a vigência do Decreto nº 68, de 04 de março de 2021.

Art. 10. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, retroagindo efeitos a 30 de julho de 2021.

Registre-se e Publique-se.

Santa Cruz do Rio Pardo, 30 de julho de 2021

Diego Henrique Singolani Costa

Prefeito de Santa Cruz do Rio Pardo”

 

Secretaria de Meio Ambiente realiza mutirão de limpeza em avenida do Jardim São João

VER NOTÍCIA

Santa Cruz lança projeto “Todas In Rede” com presença de Secretário de Estado

VER NOTÍCIA

Em projeto pioneiro prefeitura lança o “Emprega PCD” em Santa Cruz

VER NOTÍCIA