Política

Prefeitura de Santa Cruz publica novo decreto no combate do coronavírus

 

 

O prefeito de Santa Cruz do Rio Pardo, Otacílio Parras Assis, assinou nesta segunda-feira (23) um novo decreto com novas resoluções visando combater a epidemia do COVID-19 (coronavírus).

O documento segue as orientações do decreto assinado pelo governador de São Paulo, João Doria, mas teve algumas modificações, como por exemplo, fechar praticamente tudo no domingo, deixando aberto apenas farmacias.

“Temos que evitar o máximo o número de pessoas na rua, por isso resolvemos ser mais fortes em alguns pontos” comentou o prefeito.

O decreto do governo do estado é até dia 7 de abril, já o de Santa Cruz é mais longo, dia 26 de abril e o prefeito explicou.

“Fizemos um tempo maior para que todos se preparem, não sabemos se os comerciantes poderão abrir as portas daqui 15 dias, então é melhor todos estarem preparados, tomara que não precise todo esse tempo, se não precisar eu cancelo o decreto, mas precisamos que todos estejam preparados” disse.

Confira na íntegra o decreto de Santa Cruz do Rio Pardo:

DECRETO Nº 70, DE 23 DE MARÇO DE 2.020.

“Dispõe sobre a adoção de novas medidas emergenciais do Município de Santa Cruz do Rio Pardo, quanto à prevenção de contágio e enfrentamento da emergência de saúde pública de importância internacional decorrente da infecção pelo Coronavírus (COVID-19) e dá outras providências”

OTACÍLIO PARRAS ASSIS, Prefeito do Município de Santa Cruz do Rio Pardo, Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais;

CONSIDERANDO a Lei Federal nº 13.979, de 06 de fevereiro de 2020, a Portaria nº 188, de 03 de fevereiro de 2020, do Ministério da Saúde, Portaria nº 356, de 11 de março de 2020, do Ministério da Saúde;

CONSIDERANDO o Decreto nº 64.862, de 13 de março de 2020 e Decreto nº 64.865, de 18 de março de 2020, do Governo do Estado de São Paulo;

CONSIDERANDO o Decreto Municipal nº 60, de 16 de março de 2020;

CONSIDERANDO o Decreto Municipal nº 62, de 19 de março de 2020;

CONSIDERANDO o Decreto nº 64.879, de 20 de março de 2020 que reconhece o estado de calamidade pública, decorrente da pandemia do COVID-19, que atinge o Estado de São Paulo, e dá providências correlatas;

CONSIDERANDO a Medida Provisória nº 926, de 20 de março de 2020 que altera a Lei 13.979, de 06 de fevereiro de 2020;

CONSIDERANDO a Medida Provisória nº 927, de 22 de março de 2020 que dispõe sobre medidas trabalhistas para enfrentamento do estado de calamidade pública e de emergência de saúde pública de importância internacional;

CONSIDERANDO o Decreto Federal nº 10.282, de 20 de março de 2020 que regulamenta a Lei Federal nº 13.979, de 06 de fevereiro de 2020, que define serviços públicos e atividades essenciais;

CONSIDERANDO o Decreto Federal nº 10.288, de 22 de março de 2020 que regulamenta a Lei Federal 13.979, de 06 de fevereiro de 2020 para definir as atividades e os serviços relacionados à imprensa como essenciais;

CONSIDERANDO o pronunciamento do Excelentíssimo Senhor Governador do Estado de São Paulo, no dia 21 de março de 2020 às 12:30 horas, anunciando novas medidas para todos os municípios no período de 24 de março a 07 de abril de 2020;

CONSIDERANDO o Decreto nº 64.881, de 22 de março de 2020 que Decreta quarentena no Estado de São Paulo, no contexto da pandemia do COVID-19 (Novo Coronavírus);

D E C R E T A:

Art. 1º. Em virtude da aglomeração de pessoas, fica determinado ao setor privado, sob regime de quarentena, pelo período de 24 de março a 26 de abril de 2020, que sejam fechados estabelecimentos comerciais, de serviços, de lazer (“pesqueiros”, casas noturnas, galerias, salão de festas e eventos) que tenham acesso direto ao público ou ainda que possam gerar aglomeração de pessoas, assim como hotéis, pousadas e pensões.

Parágrafo Único: Os hotéis, pensões e pousadas, durante o período previsto no caput, não poderão receber novos hóspedes, devendo ainda manter os serviços de limpeza de acordo com as recomendações e medidas necessárias ao enfrentamento do COVID-19.

Art. 2º. Os estabelecimentos comerciais e de serviços deverão manter fechados os acessos do público ao seu interior, poderão manter atividades internas, atendendo por meio digital, telefônico ou instrumentos similares e deverão realizar serviços de entrega de mercadorias mediante “delivery”.

Art. 3º. Excetuam-se das interrupções e suspensões dispostas no artigo 1º deste Decreto, os serviços essenciais ao atendimento das necessidades da população, como:

I – De segunda à sábado, com fechamento às 19:00 horas: postos de combustíveis, somente para realizar abastecimentos e manutenções veiculares, ficando proibida a comercialização de qualquer outro tipo de produtos e lavagens de veículos;

II – Casas lotéricas e bancos;

III – estabelecimentos industriais;

IV – de segunda à sábado, com fechamento às 19 horas: bancas de jornais, supermercados, mercados, mercearias, panificadoras, açougues e estabelecimentos congêneres aos mencionados, sendo proibido o consumo de alimentos em suas dependências;

V – Serviços de saúde, assistência médica e hospitalar, tais como farmácias, drogarias, hospitais, clínicas médicas e odontológicas, laboratórios e estabelecimentos congêneres aos mencionados;

VI – oficinas mecânicas, ficando vedada a permanência dos clientes no interior do estabelecimento;

VII- clínicas veterinárias;

VIII – lojas de ração animal ou produto veterinário, onde somente será permitida a venda de ração animal ou produto veterinário, sendo proibida a venda de quaisquer outros itens.

IX – geração, transmissão e distribuição de energia elétrica;

X – serviços funerários;

XI – serviços de telecomunicações, imprensa, telemarketing;

XII – processamento de dados ligados a serviços essenciais;

XIII- segurança privada;

XIV – transporte de passageiros por taxistas e por mototaxistas, devendo ocorrer a higienização do veículo a cada viagem;

XV- Transportadoras e armazéns;

XVI- tratamento e abastecimento de água, captação e tratamento de esgoto e lixo;

XVII – demais atividades relacionadas no §1º do artigo 3º do Decreto Federal nº 10.282, de 20 de março de 2020.

§ 1º. Os bancos, instituições financeiras e casas lotéricas deverão dar preferência a atendimento eletrônico/digital e deverão tomar providências e disponibilizar orientadores para que não haja aglomeração de pessoas no “hall” de entrada, bem como seja obedecida a distância de 2 (dois) metros entre os clientes que permaneçam fora aguardando atendimento.

§ 2º. Recomenda-se a todos os estabelecimentos comerciais e de serviços previstos neste artigo e que façam atendimento ao público, na forma autorizada por este Decreto:

I – Que restrinjam ao máximo a quantidade de pessoas que adentrem as suas dependências e orientem que seja mantida a distância de 2 (dois) metros entre as pessoas que aguardam atendimento;

II – Seja dada preferência ao atendimento eletrônico, digital e telefônico, evitando-se sempre o atendimento presencial.

III – que havendo possibilidade, definam horário de atendimento exclusivos a idosos e pessoas inclusas no grupo de risco.

IV – Que não permitam a venda de mercadorias em quantidade superior à normal, a fim de evitar o desabastecimento;

V– Que adotem todas as medidas já recomendadas pelos órgãos de saúde, quanto a higienização e disponibilização de álcool gel 70% para uso dos funcionários e público em geral;

VI – Que promovam a higienização e a frequência de limpeza e de desinfecção de superfícies, além dos equipamentos, materiais e objetos que são compartilhados pelas pessoas e nas trocas de turno e adoção de outras medidas;

VII – que mantenham a ventilação natural dos ambientes, preferencialmente, com a finalidade de promover a renovação do ar.

§3º. Somente poderão funcionar com atendimento ao público aos domingos os serviços de saúde e venda de medicamentos.

Art. 4º – As lanchonetes, restaurantes, confeitarias, “cafés”, bares, distribuidoras de bebidas, lojas de conveniência e demais estabelecimentos do mesmo gênero, poderão prestar atendimento exclusivamente por meio telefônico, eletrônico ou digital e promover as entregas pelo serviço “delivery”.

Art. 5º. Recomenda- se ainda que sejam cessadas as atividades de instrução perante o Tiro de Guerra deste Município.

Art.6 º. Fica autorizada a suspensão das atividades referente ao estacionamento rotativo (área azul).

Art. 7º. Em cumprimento as medidas adotadas pelo Governo do Estado de São Paulo, no período de 24 de março a 26 de abril de 2020, recomendo a população que permaneça em suas casas e que, caso necessário o deslocamento para qualquer local, em razão de eventual urgência ou necessidade, que adote precauções de modo a evitar aglomeração, devendo manter distância dos demais.

Parágrafo Único: Recomendo ainda aos munícipes que optem sempre pela forma de compra e entrega “delivery”, mantendo o máximo de isolamento social, ficando em suas residências.

Art. 8º – O descumprimento das medidas previstas neste Decreto e consequente infração ao previsto na legislação federal, estadual e municipal vigente importará na aplicação das penalidades: notificação, suspensão ou cassação de alvará de funcionamento ou a aplicação de multa no importe de 05 (cinco) a 50 (cinquenta) UFM, podendo as penalidades serem aplicadas cumulativamente.

Art. 9º. Determino aos Secretários Municipais que atuem intensamente visando divulgar, implementar e fiscalizar o cumprimento das medidas fixadas neste Decreto.

Art. 10. No âmbito do Poder Executivo Municipal deverão ser mantidas dentre outras determinadas e consideram-se serviços essenciais as atividades finalísticas da Secretaria Municipal de Saúde, Secretaria dos Direitos das Pessoas com Deficiência e de Desenvolvimento Social, Secretaria de Gestão e de Comunicação Social, do Conselho Tutelar e de Defesa Civil, bem como considera-se ainda, como serviços públicos essenciais:

I – limpeza pública;

II- serviços prestados pelo velório municipal;

III- serviços de fiscalização;

Art. 11. O Presidente da Autarquia Municipal, Procuradora Geral do Município e Secretários Municipais, observado o interesse público, ficam autorizados a conceder férias, promover antecipação de férias, licença prêmio, compensação de banco de horas, adoção de teletrabalho e ainda estabelecer, em ato próprio, escalas de horários para o cumprimento da jornada de trabalhos dos servidores públicos municipais, desde que seja mantida a eficiência e que não haja prejuízos à população.

Art.12. Determino aos Secretários Municipais que seja observada a recomendação nº 002941.2020, de 18 de março de 2020 do Ministério Público do Trabalho.

Art. 13 – No período de 24 de março a 26 de abril de 2020 fica suspenso o atendimento público nas repartições públicas municipais e autarquia

municipal, com exceção dos prestadores de serviços públicos essenciais, devendo nestes casos evitar-se a aglomerações.

§1º – Os atendimentos serão realizados via telefônica ou e-mail e em casos excepcionais mediante prévio agendamento.

§2º. Deverão os secretários municipais e dirigente da autarquia, de acordo com as normativas específicas e respeitando as peculiaridades de cada serviço, manter as orientações de segurança individual e utilização de Equipamento de Proteção Individual (EPIs), máscara e álcool.

§3º. Os atendimentos do Fundo Social de Solidariedade serão realizados pela Secretaria Municipal dos Direitos das Pessoas com Deficiência e Desenvolvimento Social.

Art.14. Ficam, por prazo indeterminado, reduzidos os horários de saída das linhas do transporte coletivo e assim fixados:

LINHA DIAS DA SEMANA LOCAL DE SAÍDA/HORÁRIO

Vila Madre Carmen segunda-feira a sábado. Res. Pacaembu – 6h30; Res. Pacaembu – 7h30; Codesan – 17h00; Codesan – 18h00;

Vila Saul segunda-feira a sábado. Av. Jesus Gonçalves (Jd.Itaipu) – 6h00; Av. Jesus Gonçalves (Jd.Itaipu) – 7h00; Av. Jesus Gonçalves (Jd.Itaipu) – 17h00; Av. Jesus Gonçalves (Jd.Itaipu) – 18h00;

Caporanga segunda-feira a sexta-feira. Av. Jesus Gonçalves (Jd.Itaipu) – 6h30; Rodoviária – 15h30; Sábado Av. Jesus Gonçalves (Jd.Itaipu) – 6h30; Rodoviária – 14h00.

Art.15. Com exceção de situações urgentes, emergenciais, processos licitatórios, contratos, parcerias e instrumentos congêneres ficam suspensos até o dia 26 de abril de 2020, todos os prazos regulamentares legais nos processos e expedientes administrativos, devendo eventuais audiências serem redesignadas.

Art. 16 – As medidas previstas neste Decreto poderão ser reavaliadas a qualquer momento, de acordo com a situação epidemiológica do Município, inclusive com as alterações dos prazos e períodos ora estabelecidos.

Art. 17 – Este Decreto entra em vigor em 24 de março de 2020.

Registre-se e Publique-se.

Santa Cruz do Rio Pardo, 23 de março de 2020.

OTACÍLIO PARRAS ASSIS

Prefeito do Município

 

 

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