Política

Leia o decreto oficial com as normas para a reabertura do comércio em Santa Cruz

 

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Na edição do semanário oficial de Santa Cruz do Rio Pardo deste sábado (30), será publicado o decreto 132, que normaliza a reabertura do comércio na cidade.

Leia o documento abaixo:

“DECRETO Nº 132, DE 29 DE MAIO DE 2.020.

“Dispõe sobre a implementação das medidas previstas no Plano São Paulo quanto à prevenção de contágio e enfrentamento da emergência de saúde pública de importância internacional decorrente da infecção pelo Coronavirus (COVID-19) e dá outras providências”

OTACÍLIO PARRAS ASSIS, Prefeito do Município de Santa Cruz do Rio Pardo, Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais;

CONSIDERANDO a Lei Federal nº 13.979, de 06 de fevereiro de 2020;

CONSIDERANDO o Decreto nº 64.879, de 20 de março de 2020 que reconhece o estado de calamidade pública, decorrente da pandemia do COVID-19, que atinge o Estado de São Paulo, e dá providências correlatas;

CONSIDERANDO o Decreto Federal nº 10.282, de 20 de março de 2020 que regulamenta a Lei Federal nº 13.979, de 06 de fevereiro de 2020 e que define serviços públicos e atividades essenciais;

CONSIDERANDO o Decreto Federal nº 10.344, de 08 de maio de 2020 que inclui dentre as essenciais as atividades em academias de esportes de todas modalidades, salões de beleza e barbearias, obedecidas as determinações do Ministério da Saúde;

CONSIDERANDO o Decreto nº 64.881, de 22 de março de 2020 que decreta quarentena no Estado de São Paulo, no contexto da pandemia do COVID-19 (Novo Coronavírus);

CONSIDERANDO o Decreto nº 64.920, de 06 de abril de 2020 e Decreto nº 64967, de 08 de maio de 2020 que estendem o prazo de quarentena de que trata o Decreto nº 64.881, de 22 de março de 2020;

CONSIDERANDO o Decreto nº 64.959 de 04 de maio de 2020 que dispõe sobre o uso geral e obrigatório de máscaras de proteção facial;

CONSIDERANDO o Decreto nº 64.994, de 28 de maio de 2020 e a instituição do Plano São Paulo, com a retomada das atividades econômicas em fases;

CONSIDERANDO que nosso Município pertence a Delegacia Regional de Marília, enquadrada na fase 2 do Plano São Paulo;

CONSIDERANDO os Protocolos Sanitários Setoriais publicados no sítio eletrônico www.saopaulo.sp.gov.br/coronavirus/planosp;

CONSIDERANDO que a redução do horário de atendimento pode gerar a aglomeração de pessoas;

CONSIDERANDO o Decreto Municipal nº 60, de 16 de março de 2020;

CONSIDERANDO o Decreto Municipal nº71, de 24 de março de 2020;

CONSIDERANDO as demais normas municipais que estabelecem medidas visando impedir a proliferação e contágio pelo coronavirus-COVID19;

CONSIDERANDO o disposto na Lei Complementar Municipal nº 448, de 20 de dezembro de 2011 e especificamente as disposições dos artigos 359 a 364;

D E C R E T A:

Art. 1º. Em virtude do risco de contágio pelo coronavirus – COVID 19 diante da possibilidade de aglomeração de pessoas e visando implementar as medidas previstas no Plano São Paulo instituído pelo Governo do Estado de São Paulo fica determinado que as atividades imobiliárias, concessionárias de veículos e escritórios e comércio de ruas, inclusive o de veículos, que o atendimento ao público, seja realizado conforme “Protocolos Sanitários Setoriais” elaborados pelo Governo do Estado de São Paulo e ainda na forma abaixo estabelecida:

I. Seja exigido o uso obrigatório de máscaras (descartáveis ou não) por todos os frequentadores do estabelecimento, sejam funcionários, colaboradores ou clientes;

II. restrinjam o número de clientes a duas pessoas por cada atendente de seu estabelecimento;

III. Seja vedada a utilização de bebedouros, vestiários e proibida a troca de roupas no estabelecimento;

IV. Seja permitido o uso de sanitários somente em caso de urgência, devendo ser controlado o uso e efetuada a limpeza imediatamente após a utilização;

V. Disponibilizem colaboradores para orientar e aplicar álcool em gel 70º nas mãos dos usuários e também para que controlem eventuais filas e a entrada de pessoas;

VI. Seja realizada a higienização com álcool gel 70º nas mãos dos atendentes e clientes antes e após o manuseio de quaisquer mercadorias;

VII. Seja realizada após cada atendimento a limpeza e higienização com álcool gel 70º, hipoclorito de sódio (solução de 50 ml de água sanitária para um litro de água) ou amônia quaternária, de balcões, mesas, cadeiras, caixas, máquinas de

cartão e todas superfícies e móveis que possam propagar a contaminação do coronavirus- COVID-19;

VIII. manter todas as portas e janelas abertas para ventilação e ambiente bem iluminado;

IX. Utilizar somente uma porta para entrada e saída de clientes, interrompendo o fluxo por outras entradas, mediante a colocação de faixas ou obstáculos impeditivos;

X. Não poderão ser consumidos alimentos nas dependências destes estabelecimentos;

XI. Forneçam e exijam dos colaboradores o uso dos equipamentos de proteção individual recomendados pelos órgãos de saúde;

XII. Fica vedado o atendimento a pessoas que se apresentem com tosse, coriza, febre ou mal-estar;

XIII. Não realizar divulgações e publicidade de campanhas e eventos promocionais que possam causar aglomerações.

Parágrafo Único: As atividades essenciais que já se encontram em funcionamento deverão seguir as determinações específicas já estabelecidas e no que couber as previstas neste Decreto.

Art. 2º. Ficam mantidas as disposições dos Decretos Municipais nº 60, de 16 de março de 2020, nº 62 de 19 de março de 2020, nº 71, de 24 de março de 2020, nº 73, de 25 de março de 2020; nº 75, de 26 de março de 2020, nº76, de 27 de março de 2020, nº80, de 01 de abril de 2020, nº 83, de 08 de abril de 2020, 105, de 27 de abril de 2020; 108, de 30 de abril de 2020 e nº119, de 12 de maio de 2020.

Art. 3º. Ficam prorrogados, por prazo indeterminado, as medidas de que tratam o Decreto nº 77, de 27 de março de 2020 e artigo 3º do Decreto Municipal nº 71, de 24 de março de 2020.

Art. 4º. As lanchonetes, restaurantes, confeitarias, “cafés”, bares, distribuidoras de bebidas, lojas de conveniência e demais estabelecimentos do mesmo gênero poderão promover o atendimento e as entregas pelo serviço “delivery”, mas não poderão permitir o consumo em suas dependências.

Parágrafo Único: Os bares, considerados como atividades essenciais de alimentação, poderão funcionar na forma abaixo estabelecida:

I – atendimento e entrega de mercadorias mediante serviço “delivery”;

II – manter todas as portas e janelas abertas para ventilação;

III. Utilizar somente uma porta para entrada e saída de clientes, interrompendo o fluxo por outras entradas, mediante a colocação de faixas impeditivas;

IV. restringir o horário de funcionamento: de segunda a sexta feira das 08:00h às 20:00h, aos sábados das 08:00h às 15:00h e domingos das 08:00h às 14:00h.

Art.5º. Fica revogado o artigo 8º do Decreto Municipal nº 76, de 27 de março de 2020.

Art. 6º. O presente Decreto tem como objetivo a regulamentação de atividades consideradas como essenciais pela legislação federal vigente e as previstas na fase 2 do Plano São Paulo visando a manutenção da saúde pública e prevenção aos riscos de proliferação e contágio do coronavirus (COVID-19).

Parágrafo Único: O descumprimento deste Decreto e das demais normas municipais vigentes que estabelecem medidas visando impedir a proliferação e contágio pelo coronavirus-COVID19 importará na aplicação de forma gradativa, pelos fiscais municipais, fiscais e agentes sanitários e de combate a endemias, das seguintes penalidades, já previstas no artigo 364 da Lei Complementar 448, de 20 de dezembro de 2011:

I – multa no importe de 05 (cinco) UFM (Unidades Fiscais do Município) e suspensão de funcionamento pelo período de 02 (dois) dias úteis;

II – multa no importe de 10 (dez) UFM (Unidade Fiscais do Município) e suspensão de funcionamento pelo período de 05 (cinco) dias úteis;

III – multa no importe de 15 (quinze) UFM (Unidades Fiscais do Município) e suspensão do funcionamento por todo o período em que durar a pandemia e riscos de contágio pelo coronavirus- COVID 19 em nosso município.

Art. 7º. Determino ao Secretário Municipal de Assuntos Jurídicos e Secretário Municipal de Saúde que atuem intensamente visando divulgar e implementar a medidas fixadas neste Decreto, e realizem a fiscalização e, se o caso, a autuação e aplicação de penalidades por meio de seus agentes e fiscais.

Art. 8º – As medidas previstas neste Decreto poderão ser reavaliadas a qualquer momento, de acordo com a situação epidemiológica do Município.

Art. 9º – Este Decreto entra em vigor em 1º de junho de 2020.

Registre-se e Publique-se.

Santa Cruz do Rio Pardo, 29 de maio de 2020.

OTACÍLIO PARRAS ASSIS

Prefeito do Município”

 

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