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Comércio de Santa Cruz volta abrir aos sábados no dia 29

 

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A Prefeitura de Santa Cruz do Rio Pardo divulgou novo decreto autorizando o comércio abrir suas portas aos sábados a partir do dia 29. O documento foi publicado na edição deste sábado (22) do semanário oficial do municipio.

Atualmente o comércio da cidade está funcionando das 08h00 ás 18h00 de segunda a sexta. O novo decreto também libera o funcionamento de várias outras atividades aos sábados, e também autoriza aos supermercados a reabrirem os setores de “bazar”.

Por enquanto, não houve alteração das regras de funcionamento dos estabelecimentos aos domingos.

Confira o novo decreto:

 

“DECRETO Nº 221, DE 19 DE AGOSTO DE 2.020.

“Dispõe sobre o atendimento, aos sábados, das atividades imobiliárias, de concessionárias de veículos, de escritórios, oficinas mecânicas, borracharia, auto elétrica, funilaria, de estabelecimentos comerciais de ruas, incluídas as lojas de materiais de construção e de materiais elétricos e dá outras providências”

OTACÍLIO PARRAS ASSIS, Prefeito do Município de Santa Cruz do Rio Pardo, Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais;

CONSIDERANDO a Lei Federal nº 13.979, de 06 de fevereiro de 2020;

CONSIDERANDO o Decreto Federal nº 10.282, de 20 de março de 2020 que regulamenta a Lei Federal nº 13.979, de 06 de fevereiro de 2020 e que define serviços públicos e atividades essenciais;

CONSIDERANDO o Decreto Estadual nº 64.879, de 20 de março de 2020 que reconhece o estado de calamidade pública, decorrente da pandemia do COVID-19, que atinge o Estado de São Paulo, e dá providências correlatas;

CONSIDERANDO o Decreto Estadual nº 64.881, de 22 de março de 2020 que decreta quarentena no Estado de São Paulo, no contexto da pandemia do COVID-19 (Novo Coronavirus);

CONSIDERANDO o Decreto Estadual nº 64.920, de 06 de abril de 2020, Decreto Estadual nº 64.967, de 08 de maio de 2020;

CONSIDERANDO o Decreto Estadual nº 64.959 de 04 de maio de 2020 que dispõe sobre o uso geral e obrigatório de máscaras de proteção facial;

CONSIDERANDO o Decreto Estadual nº 64.994, de 28 de maio de 2020 e a instituição do Plano São Paulo, com a retomada das atividades econômicas em fases e Decreto nº 65.044, de 03 de julho de 2020;

CONSIDERANDO os Protocolos Sanitários Gerais e Setoriais publicados no sítio eletrônico www.saopaulo.sp.gov.br/coronavirus/planosp;

CONSIDERANDO o Decreto Estadual nº 65.014, de 10 de junho de 2020, o Decreto Estadual nº 65.032, de 26 de junho de 2020, o Decreto Estadual nº 65.044, de 03 de julho de 2020, o Decreto Estadual nº 65.056, de 10 de julho de 2020 e Decreto Estadual nº 65.114, de 07 de agosto de 2020;

CONSIDERANDO o Decreto Municipal nº 60, de 16 de março de 2020, Decreto Municipal nº 71, de 24 de março de 2020 e Decreto Municipal nº 182, de 16 de julho de 2020;

CONSIDERANDO que o Município em avaliação realizada pelo Governo do Estado de São Paulo encontra-se na fase amarela e, nos critérios estabelecidos pelo Plano São Paulo, na avaliação realizada pela Secretaria Municipal de Saúde há indicadores enquadrados na fase verde;

CONSIDERANDO as demais normas municipais que estabelecem medidas visando impedir a proliferação e contágio pelo coronavirus-COVID19;

CONSIDERANDO o disposto na Lei Complementar Municipal nº 448, de 20 de dezembro de 2011 e especificamente as disposições dos artigos 359 a 364;

D E C R E T A:

Art. 1º. Ficam permitidas, aos sábados, das 07:00 horas as 15:00 horas, as atividades imobiliárias, de concessionárias de veículos, de escritórios, oficinas mecânicas, borracharia, auto elétrica, funilaria e de estabelecimentos comerciais de ruas, incluídas as lojas de materiais de construção e de materiais elétricos.

Art.2º. O caput do artigo 2º do Decreto Municipal nº 182, de 16 de julho de 2020 passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art.2º. Fica permitido o funcionamento de supermercados, mercados, minimercados, mercearias e estabelecimentos congêneres de segunda-feira aos sábados, com fechamento até as 20:00 horas.”

Art. 3º. As oficinas mecânicas, borracharias, auto elétricas e funilarias poderão funcionar de segunda a sexta feira até as 20:00 horas e aos sábados com fechamento até as 15:00 horas.

Art. 4º. O atendimento ao público das atividades previstas neste Decreto deverá ser realizado conforme os “Protocolos Sanitários Setoriais” elaborados pelo Governo do Estado de São Paulo – Plano São Paulo e na forma estabelecida no Decreto nº 182, de 16 de julho de 2020.

Parágrafo Único: O descumprimento do previsto neste Decreto Municipal implicará, na aplicação, de forma gradativa, das penalidades previstas no artigo 21 do Decreto Municipal nº 182, de 16 de julho de 2020.

Art. 5º. Ficam, por prazo indeterminado, restabelecidos os horários, linhas e itinerários do transporte coletivo púbico previstos no Decreto 149, de 30 de agosto de 2019.

Art.6º. Fica revogado o artigo 8º do Decreto Municipal nº 201 de 30 de julho de 2020 e suspensa, por prazo indeterminado, a vigência do artigo 4º e 19 do Decreto Municipal nº 182, de 16 de julho de 2020.

Art. 7º. Determino aos Secretários Municipais que atuem intensamente visando divulgar, implementar e fiscalizar o cumprimento das medidas fixadas neste Decreto.

Art. 8º. As medidas previstas neste Decreto poderão ser reavaliadas a qualquer momento, de acordo com a situação epidemiológica do Município, inclusive com as alterações dos prazos e períodos ora estabelecidos.

Art. 9º. Este Decreto entra em vigor em 29 de agosto de 2020.

Registre-se e Publique-se.

Santa Cruz do Rio Pardo, 19 de agosto de 2020.

OTACÍLIO PARRAS ASSIS

Prefeito de Santa Cruz do Rio Pardo”

 

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