MP de Ourinhos não confirma orientação para volta de missas e bispo volta atrás
O Promotor de Justiça, Adelino Lorenzetti Neto (foto), disse que conversou com o bispo da Diocese de Ourinhos, Dom Salvador Paruzzo
A Diocese de Ourinhos divulgou uma nota nesta quarta-feira (20) informando sobre a volta das missas no próximo final de semana.
O documento dizia que seguindo as orientações de outras dioceses, o parecer do Promotor Adelino Lorenzetti Neto e do prefeito de Ourinhos, as missas voltariam, mas com todas as precauções devido a pandemia da Covid-19.
Porém, para a surpresa de todos, Adelino Lorenzetti, enviou uma recomendação administrativa para a Diocese de Ourinhos dizendo ao contrário, para que as missas continuem suspensas.
Dr. Adelino divulgou um vídeo na manhã desta quinta-feira (21), onde contou que teve uma conversa com Dom Salvador e o bispo reconsiderou a sua decisão.
"Estive agora pouco com o bispo Dom Salvador, uma reunião extremamente republicana, ele me recebeu muito bem, muito elegante e reconsiderou a decisão dele de abertura das igrejas da maneira que havia sido colocada na imprensa" comentou o promotor.
Veja abaixo o vídeo e o documento do promotor e também a nota divulgada pela Diocese de Ourinhos
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[caption id="attachment_12189" align="alignnone" width="466"] Nota da Diocese de Ourinhos[/caption]
RECOMENDAÇÃO ADMINISTRATIVA
Ref: Procedimento Administrativo de Acompanhamento nº 104/2020.
O MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO, por seu órgão que esta subscreve, no exercício das atribuições que lhe são conferidas por lei, com fundamento no art. 127, caput, e art. 129, incisos II e III, da Constituição Federal; no art. 97, parágrafo único, da Constituição Estadual, no art. 25, inciso IV, da Lei nº 8.625/93; no art. 8º da Lei nº 7.347/85; e nos artigos 103, inciso VIII, e 104, incisos I e II, da Lei Complementar Estadual nº 734/93 e;
CONSIDERANDO que incumbe ao Ministério Público “a defesa da ordem jurídica, do regime democrático e dos interesses sociais e individuais indisponíveis” (art. 127, caput, da CF/88, e art. 1º, da LC nº 75/1993);
CONSIDERANDO que entre os instrumentos de atuação do Ministério Público para cumprimento de sua missão institucional, compete-lhe “expedir recomendações, visando à melhoria dos serviços públicos e de relevância cabe promover, fixando prazo razoável para a adoção das providências cabíveis” (art. 129, III, da CF/88, e art. 6º, VII e XX, da LC nº 75/93);
CONSIDERANDO que a defesa dos direitos constitucionais do cidadão visa à garantia do seu efetivo respeito pelos Poderes Públicos e pelos prestadores de serviços de relevância pública, cabendo ao Ministério Público notificar o responsável para que tome as providências necessárias a prevenir a repetição e fazer cessar o desrespeito verificado, bem como promover a responsabilidade pela ação ou omissão inconstitucionais (art. 11 a 14, LC nº 75/93);
CONSIDERANDO as orientações expedidas pela ORGANIZAÇÃO MUNDIAL DA SAÚDE quanto ao COVID-19, entre as quais estão destacadas a declaração de pandemia e medidas essenciais relativas à prevenção;
CONSIDERANDO que a alta escalabilidade viral do COVID-19, exigente de infraestrutura hospitalar (pública ou privada) adequada, com leitos suficientes e composta com aparelhos respiradores em quantidade superior à população em eventual contágio, o que está fora da realidade de qualquer centro médico deste Estado;
CONSIDERANDO as demais recomendações já expedidas pelo Estado de São Paulo e pelos Municípios de Ourinhos e Salto Grande, inclusive de suspensão de aulas na rede pública, dentre outras atividades;
RESOLVE, com fundamento nos artigos 37, caput, 127, caput, 129, II e III, e 225, todos da Constituição; e 103, VII, e 113, §1º, da Lei Complementar Estadual nº 734/93; Decreto Estadual nº 64.881/20 e Decreto Municipal nº 7.249/20 de Ourinhos, Decretos Municipais nº 2.146/20 e 2.167/20 de Salto Grande expedir:
RECOMENDAÇÃO
- Destinatário:
Dom Salvador Paruzzo, Bispo da Diocese de Ourinhos
- Objeto:
Deve o destinatário abster-se de realizar ou determinar a realização de atividades religiosas que envolvam a aglomeração de pessoas, inclusive missas, cultos e demais atividades correlatas, ainda que em locais abertos, sob pena de responsabilidades civil, criminal e administrativa.
Informo Vossa Excelência, ainda, que em que pese a existência do Decreto Federal nº 10.292/20 que classifica a atividade religiosa como essencial, a autorização para o retorno de tais atividades compete ao Estado de São Paulo e dos municípios, os quais não classificaram a atividade religiosa como essencial.
Destaco, ainda, que esse entendimento foi sedimentado pelo Supremo Tribunal Federal n ADInº 6341/2020 que os Municípios e os Estados possuem ampla autonomia para determinar as medidas sanitárias necessárias o enfrentamento da pandemia de COVID-19, conforme abaixo transcrito:
Decisão: O Tribunal, por maioria, referendou a medida cautelar deferida pelo Ministro Marco Aurélio (Relator), acrescida de interpretação conforme à Constituição ao § 9º do art. 3º da Lei nº 13.979, a fim de explicitar que, preservada a atribuição de cada esfera de governo, nos termos do inciso I do art. 198 da Constituição, o Presidente da República poderá dispor, mediante decreto, sobre os serviços públicos e atividades essenciais, vencidos, neste ponto, o Ministro Relator e o Ministro Dias Toffoli (Presidente), e, em parte, quanto à interpretação conforme à letra b do inciso VI do art. 3º, os Ministros Alexandre de Moraes e Luiz Fux. Redigirá o acórdão o Ministro Edson Fachin. Falaram: pelo requerente, o Dr. Lucas de Castro Rivas; pelo amicus curiae Federação Brasileira de Telecomunicações - FEBRATEL, o Dr. Felipe Monnerat Solon de Pontes Rodrigues; pelo interessado, o Ministro André Luiz de Almeida Mendonça, Advogado-Geral da União; e, pela Procuradoria-Geral da República, o Dr. Antônio Augusto Brandão de Aras, Procurador-Geral da República. Afirmou suspeição o Ministro Roberto Barroso. Ausente, justificadamente, o Ministro Celso de Mello. Plenário, 15.04.2020 (Sessão realizada inteiramente por videoconferência - Resolução 672/2020/STF).
- Consequências jurídicas do não atendimento da Recomendação
Consoante o afirmado acima, o não atendimento da presente Recomendação poderá ensejar o ajuizamento de ação civil pública pelo Ministério Público para que o Poder Judiciário obrigue Vossa Excelência de se abster dos comportamentos acima mencionados, sem prejuízo de eventual ação de responsabilização civil, administrativa e criminal em consequência da exposição das pessoas ao COVID-19.
Ourinhos, 20 de maio de 2020.
Adelino Lorenzetti Neto
2º Promotor de Justiça de Ourinhos