08/07/2021

Prefeitura de Santa Cruz divulga novo decreto, veja as principais mudanças

 

 

A partir desta sexta-feira (09) Santa Cruz do Rio Pardo passa a ter novas regras relacionadas ao combate da pandemia de Covid-19, isso porque será publicado no semanário oficial do municipio um novo decreto. O semanário será publicado no sábado (10), mas as novas regras já valem para amanhã, sexta-feira.

Confiara as principais alterações:

SUPERMERCADOS: permitida a abertura até as 22h e a entrada de crianças acompanhadas dos pais;

IGREJAS: crianças podem frequentar acompanhadas dos pais. Limite de pessoas de acordo com o Protocolo sanitário, com teto de até 150 pessoas, conforme área útil.

LANCHONETES E RESTAURANTES: abertos até as 23h para atendimento presencial e drive thru. Após, somente delivery. Crianças podem frequentar acompanhadas dos pais;

FOOD TRUCKS: drive thru até as 23h. Após, somente delivery.

BARES, DISTRIBUIDORES DE BEBIDAS E LOJAS DE CONVENIÊNCIA: abertos até as 23h;

PESQUEIROS: aumento da capacidade para 60%. Pesca permitida até as 21h e restaurante até as 23h;

Feriado de 9 de julho: atividades comerciais e serviços liberados.

Leia o novo decreto na íntegra:

DECRETO Nº 189, DE 08 DE JULHO DE 2.021.
“Dispõe sobre a implementação de novas medidas sanitárias visando a prevenção de
contágio e enfrentamento da infecção pelo Coronavirus (COVID-19) durante a “FASE DE
TRANSIÇÃO” e dá outras providências”

DIEGO HENRIQUE SINGOLANI COSTA, Prefeito de Santa Cruz do Rio
Pardo, Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais;

CONSIDERANDO a Lei Federal nº 13.979, de 06 de fevereiro de 2020;

CONSIDERANDO o Decreto Federal nº 10.282, de 20 de março de 2020 que regulamenta a Lei Federal nº 13.979, de 06 de fevereiro de 2020 e que define serviços públicos e atividades essenciais;

CONSIDERANDO o Decreto Estadual nº 64.879, de 20 de março de 2020 que reconhece o estado de calamidade pública, decorrente da pandemia do
COVID-19, que atinge o Estado de São Paulo, e dá providências correlatas;

CONSIDERANDO o Decreto Estadual nº 64.881, de 22 de março de 2020 que decreta quarentena no Estado de São Paulo, no contexto da pandemia do COVID-19 (Novo Coronavírus) e o Decreto Estadual nº 65.856, de 07 de julho de 2021;

CONSIDERANDO o Decreto Estadual nº 64.959 de 04 de maio de 2020 que dispõe sobre o uso geral e obrigatório de máscaras de proteção facial;

CONSIDERANDO o Decreto Estadual nº 64.994, de 28 de maio de 2020 e a instituição do Plano São Paulo, com a retomada das atividades econômicas em fases;

CONSIDERANDO os Protocolos Sanitários Gerais e Setoriais publicados no sítio eletrônico www.saopaulo.sp.gov.br/coronavirus/planosp;

CONSIDERANDO o Decreto Municipal nº 60, de 16 de março de 2020 e o Decreto Municipal nº71, de 24 de março de 2020;

CONSIDERANDO a Lei Municipal nº 3608, de 02 de março de 2021 alterada pela Lei Municipal nº 3614, de 18 de março de 2021;
CONSIDERANDO o pronunciamento do Governo do Estado de São Paulo na data de 07 de julho de 2021 e as regras da fase de transição do Plano São Paulo de 9 de julho até 31 de julho; 

CONSIDERANDO as demais normas municipais que estabelecem medidas visando impedir a proliferação e contágio pelo novo coronavirus-COVID19;

CONSIDERANDO o disposto na Lei Complementar Municipal nº 448, de 20 de dezembro de 2011 e especificamente as disposições dos artigos 359 a 364;

D E C R E T A:

Art. 1º. Fica alterado o § 1º do artigo 4º do Decreto nº 74, de 12 de março de 2021 que passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 4º
[...]
§1º. Os supermercados e estabelecimentos congêneres além do previsto no inciso I, deverão restringir a entrada ao número máximo de 08 (oito) pessoas por caixa em funcionamento, bem como autorizarem somente a entrada de duas pessoas por família”.

Art. 2º. Ficam alterados o § 1º e § 2º do artigo 4º do Decreto nº 108, de 16 de abril de 2.021 que passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 4º.
[...]
§ 1º. Para realização de missas, cultos e demais celebrações religiosas deverá ser observado o distanciamento entre as pessoas, limitando-se a 1 (uma) pessoa a cada 2,00 (dois) metros quadrados de área útil, devendo ainda a totalidade de público ser autorizada pela Secretaria Municipal de Saúde e Assuntos Jurídicos, restringida a lotação máxima a 150 (cento e cinquenta) pessoas, independentemente da metragem total do local”.

§2º. Fica permitida a entrada de crianças e adolescentes, obrigatoriamente acompanhadas dos pais ou responsáveis maiores de 18 (dezoito) anos;.”

Art. 3º. Ficam alterados o caput, os incisos II e III e o §2º do artigo 1º e o caput do artigo 3º do Decreto nº 121, de 29 de abril de 2.021 que passam a vigorar com as seguintes redações:

“Art. 1. Em virtude do risco de contágio pelo novo coronavirus – COVID-19 diante da possibilidade de aglomeração de pessoas e visando implementar as medidas mitigadoras quanto aos efeitos econômicos causados em nosso Município, fica permitido, sem restrições de dias, das 06:00 horas as 23:00 horas, o atendimento presencial em restaurantes, lanchonetes, cafeterias, sorveterias, confeitarias, chocolatarias, bombonieres, localizados na área urbana do Município, na forma abaixo estabelecida:”
[...]
II. Seja restringido o número de frequentadores, ao limite de 60% (sessenta por cento) da capacidade de ocupação do estabelecimento, conforme AVCB, devendo ser observado o distanciamento entre os presentes e ainda organizadas as mesas de forma alternada, com a distância mínima de dois metros e indicada a marcação da distância;”

III. Fica permitida a entrada de crianças e adolescentes, obrigatoriamente acompanhadas dos pais ou responsáveis maiores de 18 (dezoito) anos;.
[...]
§ 2º. Os estabelecimentos elencados no caput deste artigo, após as 23:00 horas, poderão funcionar exclusivamente com atividades internas, sem
atendimento presencial e por meio de entregas “delivery”, ficando proibido “drive thru”.
[...]
Art. 3º. Os “food truck” poderão promover o atendimento exclusivamente por meio digital, telefônico ou instrumentos similares, sendo vedado o
consumo no local e poderão funcionar, das 08:00 até as 23:00 horas sem restrições de dias, com serviços de entrega de mercadorias, mediante delivery ou “‘drive-thru” e após as 23:00 horas somente por entrega delivery, devendo também no que couber, seguir as determinações deste Decreto.

Art. 4º. Ficam alterados o caput, os incisos II e III e o §2º do artigo 1º do Decreto nº 136, de 11 de maio de 2.021 que passam a vigorar com as seguintes redações:

“Art. 1º. Em virtude do risco de contágio pelo novo coronavirus – COVID-19 diante da possibilidade de aglomeração de pessoas e visando implementar as medidas mitigadoras quanto aos efeitos econômicos causados em nosso Município, fica permitido, sem restrições de dias, das 06:00 horas as 23:00 horas, o atendimento presencial em bares, distribuidoras de bebidas e lojas de conveniência (incluída as de postos de gasolina localizadas no perímetro urbano), localizados na área urbana do Município, na forma abaixo estabelecida”.

[...]
II. Seja restringido o número de frequentadores, ao limite de 60% (sessenta por cento) da capacidade de ocupação do estabelecimento, conforme AVCB, devendo ser observado o distanciamento entre os presentes e ainda, se o caso, organizadas as mesas de forma alternada, com a distância mínima de dois metros e indicada a marcação da distância; III. Fica permitida a entrada de crianças e adolescentes, obrigatoriamente acompanhadas dos pais ou responsáveis maiores de 18 (dezoito) anos;.
[...]
§ 2º. Os estabelecimentos elencados no caput deste artigo, após as 23:00 horas, poderão funcionar exclusivamente com atividades internas, sem
atendimento presencial e por meio de entregas “delivery”, ficando proibido “drive thru”.

Art. 5º. Ficam alterados os incisos I e III do artigo 1º do Decreto nº 143, de 21 de maio de 2.021 (atividades em pesqueiros) que passam a vigorar com as seguintes redações:
Art. 1º
[...]
I. Seja permitida a entrada de crianças e adolescentes, obrigatoriamente acompanhadas dos pais ou responsáveis maiores de 18 (dezoito) anos;.
[...]
III. Seja restringido o número de frequentadores ao limite de 60% (sessenta por cento) da capacidade de ocupação do estabelecimento, conforme AVCB, devendo ser observado o distanciamento entre os presentes e ainda organizados, com a distância mínima de 2 (dois) metros entre os pescadores;”.

Art. 6º. Fica permitido, no feriado do dia 09 de julho de 2021 o funcionamento do comércio e das demais atividades de prestações de serviço, sendo
que o atendimento ao público deverá ser realizado conforme os “Protocolos Sanitários Setoriais” elaborados pelo Governo do Estado de São Paulo e pelos Decretos Municipais vigentes.

Art. 7º. As medidas previstas neste Decreto poderão ser reavaliadas aqualquer momento, de acordo com a situação epidemiológica do Município.

Art. 8º. Ficam revogados o Decreto nº 131, de 07 de maio de 2021, o artigo 2º do Decreto nº 136, de 11 de maio de 2021, o Decreto nº 142, de 21 de maio de 2021 e o Decreto nº 179, de 25 de junho de 2021.

Art. 9º. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação retroagindo os seus efeitos a 09 de julho de 2021.

Registre-se e Publique-se.

Santa Cruz do Rio Pardo, 08 de julho de 2021

Diego Henrique Singolani Costa
Prefeito de Santa Cruz do Rio Pardo"