18/06/2020

Veja o decreto que disciplina a abertura de restaurantes, lanchonetes, bares e food trucks

 

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Será publicado no semanário oficial de Santa Cruz do Rio Pardo neste sábado (20), o decreto que disciplina a abertura de restaurantes, lanchonetes, bares, food trucks e similares no municipio. As regras passam a valer para o sábado seguinte, dia 27.

Veja o documento na íntegra:

DECRETO Nº 154, DE 18 DE JUNHO DE 2.020.

“Dispõe sobre a implementação de medidas quanto à prevenção de contágio e enfrentamento da emergência de saúde pública de importância internacional decorrente da infecção pelo Coronavirus (COVID-19) referente a restaurantes, bares, lanchonetes e similares e dá outras providências”

OTACÍLIO PARRAS ASSIS, Prefeito do Município de Santa Cruz do Rio Pardo, Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais;

CONSIDERANDO a Lei Federal nº 13.979, de 06 de fevereiro de 2020;

CONSIDERANDO o Decreto nº 64.879, de 20 de março de 2020 que reconhece o estado de calamidade pública, decorrente da pandemia do COVID-19, que atinge o Estado de São Paulo, e dá providências correlatas;

CONSIDERANDO o Decreto Federal nº 10.282, de 20 de março de 2020 que regulamenta a Lei Federal nº 13.979, de 06 de fevereiro de 2020 e que define serviços públicos e atividades essenciais;

CONSIDERANDO o Decreto nº 64.881, de 22 de março de 2020 que decreta quarentena no Estado de São Paulo, no contexto da pandemia do COVID-19 (Novo Coronavírus);

CONSIDERANDO o Decreto nº 64.920, de 06 de abril de 2020 e Decreto nº 64967, de 08 de maio de 2020 que estendem o prazo de quarentena de que trata o Decreto nº 64.881, de 22 de março de 2020;

CONSIDERANDO o Decreto nº 64.959 de 04 de maio de 2020 que dispõe sobre o uso geral e obrigatório de máscaras de proteção facial;

CONSIDERANDO o Decreto nº 64.994, de 28 de maio de 2020 e a instituição do Plano São Paulo, com a retomada das atividades econômicas em fases;

CONSIDERANDO os Protocolos Sanitários Setoriais publicados no sítio eletrônico www.saopaulo.sp.gov.br/coronavirus/planosp;

CONSIDERANDO que a redução do horário de atendimento pode gerar a aglomeração de pessoas;

CONSIDERANDO o Decreto nº 65.014, de 10 de junho de 2020;

CONSIDERANDO o Decreto Municipal nº 60, de 16 de março de 2020;

CONSIDERANDO o Decreto Municipal nº71, de 24 de março de 2020;

CONSIDERANDO as demais normas municipais que estabelecem medidas visando impedir a proliferação e contágio pelo coronavirus-COVID19;

CONSIDERANDO o disposto na Lei Complementar Municipal nº 448, de 20 de dezembro de 2011 e especificamente as disposições dos artigos 359 a 364;

D E C R E T A:

Art. 1º. Em virtude do risco de contágio pelo coronavirus – COVID 19 diante da possibilidade de aglomeração de pessoas e visando implementar as medidas determinadas pelo Ministério da Saúde e Governo do Estado de São Paulo fica

determinado que o atendimento presencial em restaurantes, bares, lanchonetes, cafeterias, sorveterias, similares e aos “pesqueiros” e “food truck”, localizados em nosso município, observem o abaixo estabelecido:

I. Seja exigido o uso obrigatório de máscaras (descartáveis ou não) por todos os frequentadores, incluindo dentre estes os proprietários, funcionários, colaboradores, mesmo que as atividades sejam realizadas em ambientes externos;

II. Seja restringido o número de frequentadores, devendo ser observado o distanciamento entre os presentes e ainda organizadas as mesas de forma alternada, com a distância mínima de dois metros e indicada a marcação da distância;

III. Seja vedada a utilização de bebedouros;

IV. Disponibilizem funcionário para controle de entrada e para a limpeza e higienização dos banheiros, devendo ser controlado o uso e efetuada a limpeza imediatamente após a utilização;

V. Sejam utilizados em lavatórios somente sabão em pedra;

VI. Disponibilizem colaboradores para orientar e aplicar álcool em gel 70º nas mãos dos frequentadores e também para que controlem a entrada de pessoas;

VII. Sejam desativados eventuais mecanismos de controle de entradas, como catracas ou que utilizem toque ou digitais;

VIII. Seja utilizada somente uma porta para entrada e saída, interrompendo o fluxo por outras entradas, mediante a colocação de faixas ou obstáculos impeditivos;

IX. Seja fornecido e exigido dos funcionários e colaboradores o uso dos equipamentos de proteção individual recomendados pelos órgãos de saúde;

X. Seja mantida a distância mínima de 2,00 (dois) metros entre as mesas;

XI. Sejam ocupadas somente 4 (quatro) cadeiras por mesa, com exceção de grupos familiares e observado os demais critérios previstos neste regulamento;

XII. Todas as cadeiras, mesas, balcões, máquinas de cartão, mobiliários e demais superfícies que possam propagar a contaminação do coronavirus- COVID-19 devem ser higienizados antes e depois de sua utilização, com álcool gel 70º, hipoclorito

de sódio (solução de 50 ml de água sanitária para um litro de água) ou amônia quaternária;

XIII. Sejam mantidas abertas todas portas e janelas para a ventilação do ambiente e não sejam utilizados climatizadores e condicionadores de ar;

XIV. Fica vedado o atendimento a pessoas que se apresentem com tosse, coriza, febre ou mal-estar;

XV. Fica vedada a permanência e o consumo nos balcões;

XVI. Seja exigida a desinfecção dos calçados na entrada dos estabelecimentos e para tal fim deverá ser instalado pedilúvio (tapete umidificado) com amônia quaternária ou hipoclorito de sódio (solução de 50 ml de água sanitária para 01 (um) litro de água);

XVII. Seja disponibilizado álcool em gel em todas as mesas e em todos os ambientes onde houver circulação de pessoas;

XVIII. Fica vedada a apresentação de música ao vivo ou qualquer outro tipo de som mecânico;

XIX. Fica vedada a veiculação publicitária de promoções, com exceção das atinentes ao atendimento “delivery”;

XX. Fica vedado o uso de brinquedos instalados em áreas de lazer nos estabelecimentos;

XXI. Fica vedado o uso dos passeios públicos para colocação de mesas, cadeiras e atendimento aos clientes;

XXII. Em locais em que há sistema de self-service, o estabelecimento deverá disponibilizar um funcionário para servir os clientes ou fornecer luvas descartáveis para que estes mesmos promovam a escolha e colocação do alimento em seu prato;

XXIII. Os pratos e talheres deverão ser devidamente higienizados e embalados em plástico;

XXIV. Fica vedado o sistema de “rodízio” de qualquer tipo de alimentos;

XXV. Os folhetos e cardápios deverão ser plastificados e higienizados com álcool em gel 70º, antes e após o uso pelo cliente;

XXVI. Fica vedado o jogo de cartas de baralho;

XXVII. Poderá haver atividades de jogo de bilhar, desde que não sejam compartilhados tacos e objetos e seja realizado, antes e após o uso, a higienização com álcool gel 70º, de tacos, mesas e bolas.

Art. 2º. Com exceção de bares, os demais estabelecimentos objetos deste Decreto, poderão funcionar nos horários fixados em seu alvará de funcionamento.

Art. 3º. Os bares poderão funcionar de segunda a sexta-feira até as 22h e aos sábados e domingos até as 17 horas, sendo vedado o consumo de alimentos e bebidas no balcão.

Art. 4º. Fica ainda, quando do atendimento presencial, além do estabelecido neste Decreto, recomendado sejam utilizadas preferencialmente as áreas abertas do estabelecimento.

Art. 6º. As determinações constantes deste Decreto também se estendem aos estabelecimentos localizados fora do perímetro urbano.

Art. 7º. Os “food truck” não poderão estacionar a menos de 100 (cem) metros de praças públicas e deverão manter a mesma distância mínima de estacionamento um dos outros e ainda, no que couber, seguir as determinações deste Decreto.

Art. 8º. O presente Decreto tem como objetivo a regulamentação de atividades consideradas como essenciais pela legislação federal vigente visando a manutenção da saúde pública e prevenção aos riscos de proliferação e contágio do coronavirus (COVID-19).

Parágrafo Único: O descumprimento deste Decreto e das demais normas municipais vigentes que estabelecem medidas visando impedir a proliferação e contágio pelo coronavirus-COVID19 importará na aplicação de forma gradativa, pelos fiscais municipais, fiscais e agentes sanitários e de combate a endemias, das seguintes penalidades, já previstas no artigo 364 da Lei Complementar 448, de 20 de dezembro de 2011:

I – multa no importe de 05 (cinco) UFM (Unidades Fiscais do Município) e suspensão de funcionamento pelo período de 02 (dois) dias úteis;

II – multa no importe de 10 (dez) UFM (Unidade Fiscais do Município) e suspensão de funcionamento pelo período de 05 (cinco) dias úteis;

III – multa no importe de 15 (quinze) UFM (Unidades Fiscais do Município) e suspensão do funcionamento por todo o período em que durar a pandemia e riscos de contágio pelo coronavirus- COVID 19 em nosso município.

Art. 9º. Determino ao Secretário Municipal de Assuntos Jurídicos e Secretário Municipal de Saúde que atuem intensamente visando divulgar e implementar a medidas fixadas neste Decreto.

Art. 10. As medidas previstas neste Decreto poderão ser reavaliadas a qualquer momento, de acordo com a situação epidemiológica do Município.

Art.11. Ficam revogados os Decreto nº 73, de 25 de março de 2020 e Decreto nº 139, de 03 de junho de 2020.

Art. 12 - Este Decreto entra em vigor em 27 de junho de 2020.

Registre-se e Publique-se.

Santa Cruz do Rio Pardo, 18 de junho de 2020.

OTACÍLIO PARRAS ASSIS

Prefeito do Município"