18/06/2020

Veja o decreto que disciplina a volta de missas e cultos em Santa Cruz

 

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Será publicado no semanário oficial de Santa Cruz do Rio Pardo neste sábado (20), o decreto que disciplina a volta de missas e cultos no municipio. As regras passam a valer para o sábado seguinte, dia 27.

Veja o documento na íntegra:

DECRETO Nº153, DE 18 DE JUNHO DE 2.020

“Dispõe sobre a implementação de medidas quanto à prevenção de contágio e enfrentamento da emergência de saúde pública de importância internacional decorrente da infecção pelo Coronavirus (COVID-19) referente as atividades religiosas e dá outras providências”

OTACÍLIO PARRAS ASSIS, Prefeito do Município de Santa Cruz do Rio Pardo, Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais;

CONSIDERANDO a Lei Federal nº 13.979, de 06 de fevereiro de 2020;

CONSIDERANDO o Decreto nº 64.879, de 20 de março de 2020 que reconhece o estado de calamidade pública, decorrente da pandemia do COVID-19, que atinge o Estado de São Paulo, e dá providências correlatas;

CONSIDERANDO o Decreto Federal nº 10.282, de 20 de março de 2020 que regulamenta a Lei Federal nº 13.979, de 06 de fevereiro de 2020 e que define serviços públicos e atividades essenciais;

CONSIDERANDO o Decreto nº 64.881, de 22 de março de 2020 que decreta quarentena no Estado de São Paulo, no contexto da pandemia do COVID-19 (Novo Coronavírus);

CONSIDERANDO o Decreto nº 64.920, de 06 de abril de 2020 e Decreto nº 64967, de 08 de maio de 2020 que estendem o prazo de quarentena de que trata o Decreto nº 64.881, de 22 de março de 2020;

CONSIDERANDO o Decreto nº 64.959 de 04 de maio de 2020 que dispõe sobre o uso geral e obrigatório de máscaras de proteção facial;

CONSIDERANDO o Decreto nº 64.994, de 28 de maio de 2020 e a instituição do Plano São Paulo, com a retomada das atividades econômicas em fases;

CONSIDERANDO os Protocolos Sanitários Setoriais publicados no sítio eletrônico www.saopaulo.sp.gov.br/coronavirus/planosp;

CONSIDERANDO que a redução do horário de atendimento pode gerar a aglomeração de pessoas;

CONSIDERANDO o Decreto nº 65.014, de 10 de junho de 2020;

CONSIDERANDO o Decreto Municipal nº 60, de 16 de março de 2020;

CONSIDERANDO o Decreto Municipal nº71, de 24 de março de 2020;

CONSIDERANDO as demais normas municipais que estabelecem medidas visando impedir a proliferação e contágio pelo coronavirus-COVID19;

D E C R E T A:

Art. 1º. Em virtude do risco de contágio pelo coronavirus – COVID 19 diante da possibilidade de aglomeração de pessoas e visando implementar as medidas determinadas pelo Ministério da Saúde e Governo do Estado de São Paulo fica

determinado que atividades religiosas realizadas em igrejas, templos e afins, sejam feitas na forma abaixo estabelecida:

I. Seja permitida somente a entrada de maiores de 10 (dez) anos, sendo obrigatório o uso de máscaras (descartáveis ou não) por todos os frequentadores, incluindo as autoridades eclesiásticas, funcionários, colaboradores, mesmo que as atividades sejam realizadas em ambientes externos;

II. restrinjam o número de frequentadores, devendo ser observado o distanciamento entre os presentes e ainda organizados os assentos de forma alternada entre as fileiras, com a distância mínima de um metro e cinquenta centímetros entre eles, devendo estar bloqueados os bancos ou cadeiras que não puderem ser ocupadas;

III. Seja vedada a utilização de bebedouros;

IV. Seja permitido o uso de sanitários somente em caso de emergência, devendo ser controlado o uso e efetuada a limpeza imediatamente após a utilização;

V. Disponibilizem colaboradores para orientar e aplicar álcool em gel 70º nas mãos dos frequentadores e também para que controlem a entrada de pessoas;

VI. Sejam desativados eventuais mecanismos de controle de entradas, como catracas ou que utilizem toque ou digitais;

VII. Utilizar somente uma porta para entrada e saída, interrompendo o fluxo por outras entradas, mediante a colocação de faixas ou obstáculos impeditivos;

VIII. Forneçam e exijam dos colaboradores o uso dos equipamentos de proteção individual recomendados pelos órgãos de saúde;

IX. Seja mantida a distância mínima de um metro e cinquenta centímetros entre as pessoas;

X. Todos os bancos, cadeiras, altares, portas, maçanetas, balcões, corrimãos, interruptores, equipamentos de som, instrumentos, microfones, mobiliários e todas superfícies e móveis que possam propagar a contaminação do coronavirus- COVID-19 devem ser higienizados antes e depois de sua utilização, com álcool gel 70º, hipoclorito de sódio (solução de 50 ml de água sanitária para um litro de água) ou amônia quaternária;

XI. As portas e janelas devem ser mantidas abertas para a ventilação do ambiente e não sejam utilizados climatizadores e condicionadores de ar;

XII. Não poderão ser realizadas atividades que necessitem de contato físico com outra pessoa;

XIII. Restrinjam o tempo máximo de atividade a 45 (quarenta e cinco) minutos e com intervalo mínimo de 2 (duas) horas entre as celebrações públicas;

XIV. Fica vedado o atendimento a pessoas que se apresentem com tosse, coriza, febre ou mal-estar;

XV. Não poderá ser realizado o compartilhamento ou revezamento de microfones, instrumento ou quaisquer outros equipamentos, devendo após o uso ser realizada a higienização adequada com álcool gel 70º, hipoclorito de sódio (solução de 50 ml de água sanitária para um litro de água) ou amônia quaternária;

XVI. Exigir a desinfecção dos calçados na entrada dos estabelecimentos e para tal fim deverá ser instalado pedilúvio (tapete umidificado) com amônia quaternária ou hipoclorito de sódio (solução de 50 ml de água sanitária para 01 (um) litro de água);

Art. 2º. Fica ainda, quando da realização de atividades religiosas, além do estabelecido neste Decreto, recomendado:

I. Seja realizado prévio agendamento para participação das celebrações e destinação de horários específicos para pessoas que pertençam ao grupo de risco, de modo que não tenham contato com outros grupos, e que sejam orientados, preferencialmente, a exercerem sua fé e participarem de atividades religiosas, por meio da internet, televisão ou rádio;

II. Não sejam distribuídos e utilizados folhetos de acompanhamento de celebrações ou músicas.

III. Sejam promovidas orientações ao público quanto a importância da adoção de medidas sanitárias para proteção e prevenção aos riscos de proliferação e contágio pelo coronnavirus – COVID19.

Art. 3º. O presente Decreto, visando a manutenção da saúde pública e prevenção aos riscos de proliferação e contágio do coronavirus (COVID-19), tem como

objetivo a regulamentação de atividades consideradas como essenciais pela legislação federal vigente.

Art. 4º. Determino ao Secretário Municipal de Assuntos Jurídicos e Secretário Municipal de Saúde que atuem intensamente visando divulgar e implementar a medidas fixadas neste Decreto.

Art. 5º - As medidas previstas neste Decreto poderão ser reavaliadas a qualquer momento, de acordo com a situação epidemiológica do Município.

Art. 6º - Este Decreto entra em vigor em 27 de junho de 2020.

Registre-se e Publique-se.

Santa Cruz do Rio Pardo, 18 de junho de 2020.

OTACÍLIO PARRAS ASSIS

Prefeito do Município"