06/04/2017

Justiça nega novo pedido de liberdade para cunhado de Sueli Feitosa

 

 

Adilson Gomes de Souza, cunhado de Sueli Feitosa que desviou milhões de reais da prefeitura de Santa Cruz, foi preso no inicio de fevereiro por ter ajudado a cunhada, e ainda teria se beneficiado do dinheiro desviado.

 

A justiça de Santa Cruz do Rio Pardo negou mais uma vez o pedido de liberdade para Adilson Gomes de Souza (Maisena), que está preso em Cerqueira César.

O pedido desta vez foi feito pelo Dr. Luiz Henrique Mitsunaga, advogado de Bauru contratado pela família de Adilson, em substituição ao santa-cruzense Dr. Cássio Adriano de Paula, que também já teve o seu pedido de liberdade para Souza negado pela justiça.

No seu despacho a Juíza da Direito Natália Schier Hinckel  disse que embora a defesa tenha tentado demonstrar que o detido possua negócios aparentemente lícitos, os documentos juntados no pedido não estabelecem certeza de que tais negócios não foram realizados com o dinheiro público desviado.

A Juíza também questiona o fato de Adilson estar com todos os seus bens  e contas bloqueados ou sequestrados, e ainda assim mantém a família, continua pagando advogados e até mesmo pagou a fiança da mãe de Sueli, que também estava presa.

A reportagem SCN não conseguiu contato com o advogado, mas ouvindo alguns especialistas a tendência é tentar um Habeas Corpus no Tribunal de Justiça em São Paulo.

Veja o despacho da Dra. Natália Schier Hinchel

“RELAÇÃO Nº 0085/2017 Processo 0000877-79.2017.8.26.0539 (apensado ao processo 0000276-73.2017.8.26.0539) (processo principal 0000276- 73.2017.8.26.0539) - Liberdade Provisória com ou sem fiança - Peculato - A.G.S. - VISTOS. Trata-se de nova reiteração de revogação da prisão preventiva do investigado ADILSON GOMES DE SOUZA sob a alegação de que estão ausentes os requisitos para manutenção da prisão cautelar. O representante do Ministério Público manifestou-se contrariamente ao pedido (fls. 508/523). É o relatório. FUNDAMENTO E DECIDO.O pedido não comporta deferimento. Insta salientar, inicialmente, que o entendimento dos Tribunais Superiores é no sentido de se manter, em princípio, a prisão provisória quando devidamente justificada a sua necessidade, posto que não pode ser fruto de mera presunção, mas, sim, fundada na análise valorativa dos elementos fáticos existentes no processo ou inquérito, que permita estabelecer certeza quanto à presença dos requisitos do fumus boni juris (prova da materialidade e indícios de autoria = probabilidade de condenação) e do periculum in mora (pressupostos da prisão preventiva - art. 312 do CPP), evidenciando-se, assim, a periculosidade do agente ou qualquer outra razão que justifique e autorize a prisão cautelar, dado o fundado receio de dano à ordem pública, à instrução criminal ou à aplicação da lei penal.Feitas estas considerações, embora possam demonstrar a existência de negócios aparentemente lícitos, os documentos juntados no presente pedido não estabelecem presunção ou mesmo certeza de que tais negócios não foram realizados com o dinheiro público desviado, visto que tal conduta é da essência do delito imputado ao investigado art. 1º da lei 9.613/98, ou seja, transformar e/ou converter bens ou dinheiro ilícito em algo legal.De mais a mais, a alegação de que o acusado Adilson tem colaborado com as investigações, não obstruindo, impedindo ou ocultando bens, documentos e/ou contas bancárias deve ser analisada com ressalvas. Isso porque, estando todos os bens e contas bloqueados e sequestrados, a manutenção de sua família, o pagamento de honorários advocatícios, inclusive, pagamento da fiança à indiciada Maria da Conceição Pereira Feitosa indicam a existência de patrimônio e renda não declarados. De outro vértice, nada interessa eventual primariedade, residência certa ou emprego fixo do requerente, que são irrelevantes e não constituem razão suficiente para a revogação da sua prisão preventiva. Neste sentido:”As causas enumeradas no art. 312 são suficientes para a decretação da custódia cautelar de indiciado ou réu. O fato de o agente ser primário, não ostentar antecedentes e ter residência fixa não o levam a conseguir um alvará permanente de impunidade, visto que essa tem outros fundamentos. A garantia da ordem pública e da ordem econômica, bem como a conveniência da instrução criminal e do asseguramento da aplicação da lei penal fazem com que o juiz tenha base para segregar de imediato o autor da infração penal grave” (NUCCI, Guilherme de Souza, Código de Processo Penal Comentado, 9ª Edição, São Paulo: Editora RT, p.635) (g.n.).”A mera condição de primariedade do agente, a circunstância de este possuir bons antecedentes e ter residência fixa, a sua espontânea apresentação à autoridade pública e o fato de exercer atividade profissional lícita não pré-excluem, só por si, a possibilidade jurídica de decretação da sua prisão cautelar, pois os fundamentos que autorizam a prisão preventiva - garantia da ordem pública ou da ordem econômica, conveniência da instrução criminal ou necessidade de assegurar a aplicação da lei penal não são neutralizados pela só existência daqueles fatores de ordem pessoal, notadamente quando a decisão, que ordena a privação cautelar da liberdade individual, encontra suporte idôneo em elementos concretos e reais que se ajustam aos pressupostos abstratos definidos em sede legal e que demonstram que a permanência em liberdade do suposto autor do delito frustrará a consecução daqueles objetivos.” (STF HC 74.666-7/RS Rel. Min. Celso de Mello 1ª T. j. 26.11.1996 DJU 11.10.2002) (g.n).Por fim, ressalto, consoante já pormenorizadamente fundamentado nas r. decisões de fls. 76/79 e 105/107 autos em apenso, a questão relacionada à necessidade da custódia cautelar do requerente (para garantia da ordem pública e da aplicação da lei penal, e por conveniência da instrução criminal) foi pormenorizadamente analisada, não vindo aos autos qualquer noticia de alteração fática apta a demonstrar que os requisitos autorizadores da prisão deixaram de existir.Por todo o exposto, no estado em que se encontra, a situação é suficientemente grave para manter a custódia cautelar, nos termos do artigo 312 do CPP, motivo pelo qual INDEFIRO o pedido de Revogação da Prisão Preventiva do investigado ADILSON GOMES DE SOUZA. Intime-se. - ADV: LUIZ HENRIQUE MITSUNAGA (OAB 229118/SP)”