Prefeitura de Santa Cruz decreta "situação de emergência em saúde pública"
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O prefeito de Santa Cruz do Rio Pardo, Otacílio Parras Assis, assinou nesta segunda-feira (16) um decreto de situação de "emergência em saúde pública no município", visando a prevenção contra COVID-19 (coronavírus).
O decreto será publicado nesta terça-feira (17) no semanário oficial do município, mas já foi distribuído para a imprensa.
O prefeito já se mostrava preocupado com a situação na semana passada e já havia tomado várias providências anunciadas em coletiva de imprensa no último sábado (14).
Na manhã desta segunda-feira o prefeito se reuniu com todos os seus secretários, ouviu as necessidades de cada um e elaborou o decreto.
Leia abaixo na íntegra o documento que será publicado na terça-feira:
"DECRETO Nº 60, DE 16 DE MARÇO DE 2.020.
“Dispõe sobre as medidas emergenciais em âmbito da Administração Pública Municipal Direta e Indireta, quanto à prevenção de contágio e enfrentamento da emergência de saúde pública de importância internacional decorrente da infecção pelo Coronavírus (COVID-19) e dá outras providências”
OTACÍLIO PARRAS ASSIS, Prefeito do Município de Santa Cruz do Rio Pardo, Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais;
CONSIDERANDO a Lei Federal nº 13.979, de 06 de fevereiro de 2020, que dispõe sobre as medidas para enfrentamento da emergência de saúde pública de importância internacional decorrente do coronavírus responsável pelo surto de 2019;
CONSIDERANDO a Portaria nº 188, de 03 de fevereiro de 2020, do Ministério da Saúde, que dispõe sobre a Declaração de Emergência em Saúde Pública de Importância Nacional (ESPIN), em decorrência da infecção Humana pelo novo Coronavírus (2019-nCoV);
CONSIDERANDO a Portaria nº 356, de 11 de março de 2020, do Ministério da Saúde, que dispõe sobre a regulamentação e operacionalização do disposto na Lei nº 13.979, de 06 de fevereiro de 2020, que estabelece as medidas para enfrentamento da emergência de saúde pública de importância internacional decorrente do Coronavírus (COVID-19), no Brasil;
CONSIDERANDO o Decreto nº 64.862, de 13 de março de 2020, do Governo do Estado de São Paulo, que dispõe sobre a adoção, no âmbito da administração pública direta e indireta, de medidas temporárias e emergenciais de
prevenção de contágio pelo COVID-19 (novo coronavírus), bem como sobre recomendações no setor privado estadual;
CONSIDERANDO que a situação demanda o emprego urgente de medidas de prevenção e contenção de riscos, danos e agravos à saúde pública, a fim de evitar a disseminação e proliferação da doença;
CONSIDERANDO a necessidade de atuação do Poder Público para mitigar os efeitos da pandemia no âmbito municipal.
D E C R E T A:
Art. 1º. Fica declarada situação de emergência em saúde pública no município de Santa Cruz do Rio Pardo, em razão da pandemia, declarada pela Organização Mundial de Saúde, em virtude da doença infecciosa viral respiratória “COVID-19”.
Art. 2º. Ficam suspensas, por prazo indeterminado, as atividades escolares nas Unidades Municipais de Ensino, a saber: Ensino fundamental (EMEF), Educação infantil (EMEI) e Centros educacionais (Núcleos).
Parágrafo Único. Os ajustes necessários para o cumprimento do calendário escolar serão estabelecidos pela Secretaria Municipal de Educação, após o retorno das aulas.
Art.3º. Fica determinado a Secretaria Municipal de Educação que orientem aos pais que, somente em caso de extrema necessidade, encaminhem as crianças as creches municipais, as quais permanecerão em atividade somente para atendimento de casos especiais, de vulnerabilidade social ou para suprir as necessidades de pais que trabalhem fora e que não tenham com quem deixar os filhos.
Art. 4º. Fica suspenso o transporte escolar paras as unidades de ensino municipais e estaduais.
Art. 5º. Enquanto não houver suspensão das aulas, será realizado o transporte de universitários.
Art. 6º. Serão antecipadas e concedidas férias aos motoristas alocados na Secretaria Municipal de Educação, merendeiras alocadas nas escolas estaduais e a todos os servidores das unidades escolares municipais, cujas atividades sejam interrompidas e que não causem prejuízo as atividades que deverão ser mantidas.
Art. 7º. Fica suspensa, por prazo indeterminado, a concessão de férias e licença prêmio a servidores lotados na Secretaria Municipal de Saúde.
Art. 8º. Em virtude da aglomeração de pessoas, ficam suspensos, por prazo indeterminado, as seguintes atividades em grupo e eventos municipais:
I – “Coreto Encanto”, “balé municipal”, dança, capoeira, coral, fanfarra, “feira da lua”, encontro de “food trucks” em praças e apresentações musicais em feiras;
II – “CRAS”, “CREAS”, cursos profissionalizantes, “Projeto Guri”, “Programa Reviver”, “CCI- Centro de Convivência do Idoso” e demais realizadas por particulares em imóveis públicos cedidos;
III – “Semana de teatro amador Umberto Magnani Netto”, “Combóia”, “AUÊ”, campeonato de truco feminino, copa regional de futsal infantil, atividades de hidroginástica, natação, futsal, vôlei, basquete, pilates e demais esportivas, recreativas e de lazer
IV – Eventos de qualquer natureza, que exijam autorização e licença do Poder Público Municipal.
Art. 9º. Em virtude da aglomeração de pessoas, fica suspensa, por prazo indeterminado, a abertura e utilização dos equipamentos municipais:
I – Parque infantil, museu, biblioteca, cinema, “Acessa São Paulo”;
II – Recinto de Exposições “José Rosso”;
III – campos de futebol, ginásio de esportes, “cancha de bocha e malha”, piscina pública e locais anexos.
Art. 10. Será mantido, para os usuários do CRAS que necessitem, o fornecimento de refeição nas atividades ora suspensas.
Art.11. Será mantida a “feira” aos domingos, somente para o comércio de alimentos.
Art.12. Fica determinado a Secretaria Municipal do Meio Ambiente que promova a orientação a população visando o uso moderado, sem aglomerações, das dependências do velório municipal.
Art. 13. Fica recomendado ao setor privado, dentre outras medidas, visando que não ocorra a aglomeração de pessoas e possíveis contágios:
I - a suspensão de aulas na educação básica e superior;
II - a realização de reuniões, eventos, festas, comemorações, atividades em grupos.
Art.14. Ficam cancelados os eventos municipais: ´´2º Festival Sertanejo - 2020´´ e “3º Santa Cruz Mãe Fest´´.
Art.15. Para utilização do transporte coletivo público fica autorizado aos idosos a apresentação da “carteira do idoso” ou documento de identificação com foto e dispensados da apresentação de passe.
Art. 16. Fica dispensada a licitação para aquisição de bens, serviços e insumos de saúde destinados ao enfrentamento da emergência de saúde pública, de importância internacional decorrente do coronavírus de que trata o presente decreto, nos termos do artigo 4º da Lei Federal 13.979, de 06 de fevereiro de 2020.
Art. 17 - Fica determinado ao dirigente da autarquia municipal e aos secretários municipais que promovam, se necessária, a adequação do exercício das funções, dos servidores mais suscetíveis ao contágio do COVID-19, e ainda que tomem as demais medidas administrativas visando o cumprimento deste decreto, da legislação estadual e federal vigente.
Art. 18 - Este Decreto entra em vigor em 18 de março de 2020.
Registre-se e Publique-se.
Santa Cruz do Rio Pardo, 16 de março de 2020
OTACÍLIO PARRAS ASSIS
Prefeito do Município"