30/07/2021

Veja as principais mudanças em Santa Cruz com novo decreto

 

 

A prefeitura de Santa Cruz do Rio Pardo irá publicar neste sábado um novo decreto flexibilizando mais algumas regras no combate a pandemia do Covid-19. Confira abaixo as principais mudanças:

Supermercados e estabelecimentos congêneres = passa para 10 pessoas por caixa em funcionamento;

Aumento nos horários de saída das linhas do transporte coletivo a partir de segunda feira;

Nas missas, a capacidade aumentou para 80%, devendo a totalidade de público ser autorizada pela Secretaria Municipal de Saúde e Secretaria Municipal de Assuntos Jurídicos;

O atendimento presencial em restaurantes, lanchonetes, cafeterias, sorveterias, confeitarias, chocolatarias, bombonieres, localizadas na área urbana, passa a ser das 06:00 horas às 24:00 horas, restringido ao limite de 80% da capacidade, conforme AVCB.

Vedado a apresentação de música ao vivo e permitido apenas o uso de som mecânico (som ambiente);

Após as 24 horas, é proibido o “drive-thru” – liberado somente o sistema “delivery”;

Os “food truck” podem abrir das 08:00 até as 24:00 mediante sistema delivery ou drive thru, e após as 24:00 somente por delivery;

O atendimento presencial em bares, distribuidoras de bebidas e lojas de conveniência passa a ser das 06:00 horas às 24:00 horas, restringido ao limite de 80% da capacidade, conforme AVCB;

Vedado a apresentação de música ao vivo e permitido apenas o uso de som mecânico (som ambiente);

Após as 24 horas, é proibido o “drive-thru” – liberado somente o sistema “delivery”;

Atividades em pesqueiros – fica restringido o número de frequentadores ao limite de 80% da capacidade de ocupação, conforme AVCB;

Fica permitido o funcionamento do comércio no dia 06/08/21 (sexta feira) até às 20 horas e no dia 07/08/021 (sábado) até as 17:00 horas.

Veja o decreto na integra:

DECRETO Nº 220, DE 30 DE JULHO DE 2.021.

“Dispõe sobre a implementação de novas medidas sanitárias visando a prevenção de contágio e enfrentamento da infecção pelo
Coronavirus (COVID-19) durante a “FASE DE TRANSIÇÃO” e dá outras providências”


DIEGO HENRIQUE SINGOLANI COSTA, Prefeito de Santa Cruz do Rio Pardo, Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais;

CONSIDERANDO a Lei Federal nº 13.979, de 06 de fevereiro de 2020;

CONSIDERANDO o Decreto Federal nº 10.282, de 20 de março de 2020 que regulamenta a Lei Federal nº 13.979, de 06 de fevereiro de 2020 e que define
serviços públicos e atividades essenciais;

CONSIDERANDO o Decreto Estadual nº 64.879, de 20 de março de 2020 que reconhece o estado de calamidade pública, decorrente da pandemia do
COVID-19, que atinge o Estado de São Paulo, e dá providências correlatas;

CONSIDERANDO o Decreto Estadual nº 64.881, de 22 de março de 2020 que decreta quarentena no Estado de São Paulo, no contexto da pandemia do
COVID-19 (Novo Coronavírus) e o Decreto Estadual nº 65.856, de 07 de julho de 2021;

CONSIDERANDO o Decreto Estadual nº 64.959 de 04 de maio de 2020 que dispõe sobre o uso geral e obrigatório de máscaras de proteção facial;

CONSIDERANDO o Decreto Estadual nº 64.994, de 28 de maio de 2020 e a instituição do Plano São Paulo, com a retomada das atividades econômicas em fases;

CONSIDERANDO os Protocolos Sanitários Gerais e Setoriais publicados no sítio eletrônico www.saopaulo.sp.gov.br/coronavirus/planosp;

CONSIDERANDO o Decreto Municipal nº 60, de 16 de março de 2020 e o Decreto Municipal nº71, de 24 de março de 2020;

CONSIDERANDO a Lei Municipal nº 3608, de 02 de março de 2021 alterada pela Lei Municipal nº 3614, de 18 de março de 2021;

CONSIDERANDO o pronunciamento do Governo do Estado de São Paulo na data de 28 de julho de 2021e a fase de transição no período de 1 a 16 de agosto
de 2021;

CONSIDERANDO as demais normas municipais que estabelecem medidas visando impedir a proliferação e contágio pelo novo coronavirus-COVID19;

CONSIDERANDO o disposto na Lei Complementar Municipal nº 448, de 20 de dezembro de 2011 e especificamente as disposições dos artigos 359 a 364;

D E C R E T A:

Art. 1º. Ficam alterados o § 1º do artigo 4º e artigo 15 do Decreto nº 74, de 12 de março de 2021 que passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 4º
[...]
§1º. Os supermercados e estabelecimentos congêneres além do previsto no inciso I, deverão restringir a entrada ao número máximo de 10 (dez) pessoas
por caixa em funcionamento, bem como autorizarem somente a entrada de duas pessoas por família”.
[....]
Art. 15. Ficam durante a vigência deste decreto, fixados os seguintes horários de saída das linhas do transporte coletivo:

LINHA DIAS DA SEMANA LOCAL DE SAÍDA HORÁRIOS

Vila Madre Carmen segunda a sexta-feira Res. Pacaembu 6h30, 7h30, 8h30, 11h30,
12h30, 13h30, 16h30,
17h30 e 18h30

Vila Madre Carmen Sábado Res. Pacaembu 6h30, 7h30 e 8h30

Vila Saul segunda a sexta -feira Av. Jesus Gonçalves
(Jd.Itaipu)
6h, 7h, 8h, 11h, 12h, 13h,
16h, 17h e 18h

Vila Saul Sábado Av. Jesus Gonçalves
(Jd.Itaipu)
6h, 7h e 8h

Linha Única Sábado Res. Pacaembu 13h, 14h e 15h
Caporanga segunda-feira a sextafeira
Av. Jesus Gonçalves
(Jd.Itaipu)
Rodoviária
Rodoviária
6h30
11h00
15h30

Caporanga sábado Av. Jesus Gonçalves
(Jd.Itaipu)
Rodoviária
6h30
14h00

Art. 2º. Ficam alterados o § 1º e § 2º do artigo 4º do Decreto nº 108, de 16 de abril de 2.021 que passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 4º.
[...]
§ 1º. Para realização de missas, cultos e demais celebrações religiosas deverá ser observado o distanciamento entre as pessoas, limitando-se a 1 (uma) pessoa
a cada 2,00 (dois) metros quadrados de área útil, devendo ainda a totalidade de público ser autorizada pela Secretaria Municipal de Saúde e Assuntos Jurídicos, restringida a 80%
(oitenta por cento) da capacidade máxima, independentemente da metragem total do local”.

§2º. Fica permitida a entrada de crianças e adolescentes, obrigatoriamente acompanhadas dos pais ou responsáveis maiores de 18 (dezoito) anos;.”

Art. 3º. Ficam alterados o caput, os incisos II, III e XVII e o §2º do artigo 1º e o caput do artigo 3º do Decreto nº 121, de 29 de abril de 2.021 que passam a vigorar
com as seguintes redações:

“Art. 1. Em virtude do risco de contágio pelo novo coronavirus – COVID-19 diante da possibilidade de aglomeração de pessoas e visando implementar as
medidas mitigadoras quanto aos efeitos econômicos causados em nosso Município, fica permitido, sem restrições de dias, das 06:00 horas as 24:00 horas, o atendimento
presencial em restaurantes, lanchonetes, cafeterias, sorveterias, confeitarias, chocolatarias, bombonieres, localizados na área urbana do Município, na forma abaixo
estabelecida:”
[...]
II. Seja restringido o número de frequentadores, ao limite de 80% (oitenta por cento) da capacidade de ocupação do estabelecimento, conforme AVCB,
devendo ser observado o distanciamento entre os presentes e ainda organizadas as mesas de forma alternada, com a distância mínima de dois metros e indicada a marcação
da distância;”

III. Fica permitida a entrada de crianças e adolescentes, obrigatoriamente acompanhadas dos pais ou responsáveis maiores de 18 (dezoito) anos;.
XVII. Fica vedada a apresentação de música ao vivo e permitido o uso de som mecânico (som ambiente);
[...]
§ 2º. Os estabelecimentos elencados no caput deste artigo, após as 24:00 horas, poderão funcionar exclusivamente com atividades internas, sem
atendimento presencial e por meio de entregas “delivery”, ficando proibido “drive thru”.
[...]
Art. 3º. Os “food truck” poderão promover o atendimento exclusivamente por meio digital, telefônico ou instrumentos similares, sendo vedado o
consumo no local e poderão funcionar, das 08:00 até as 24:00 horas sem restrições de dias, com serviços de entrega de mercadorias, mediante delivery ou “‘drive-thru” e após
as 24:00 horas somente por entrega delivery, devendo também no que couber, seguir as determinações deste Decreto.

Art. 4º. Ficam alterados o caput, os incisos II, III, XVI e XXII e o §2º do artigo 1º do Decreto nº 136, de 11 de maio de 2.021 que passam a vigorar com as
seguintes redações:

“Art. 1º. Em virtude do risco de contágio pelo novo coronavirus – COVID-19 diante da possibilidade de aglomeração de pessoas e visando implementar as
medidas mitigadoras quanto aos efeitos econômicos causados em nosso Município, fica permitido, sem restrições de dias, das 06:00 horas as 24:00 horas, o atendimento
presencial em bares, distribuidoras de bebidas e lojas de conveniência , localizados na área urbana do Município, na forma abaixo estabelecida”.
[...]

II. Seja restringido o número de frequentadores, ao limite de 80% (oitenta por cento) da capacidade de ocupação do estabelecimento, conforme AVCB,
devendo ser observado o distanciamento entre os presentes e ainda, se o caso, organizadas as mesas de forma alternada, com a distância mínima de dois metros e
indicada a marcação da distância;

III. Fica permitida a entrada de crianças e adolescentes, obrigatoriamente acompanhadas dos pais ou responsáveis maiores de 18 (dezoito) anos;.
[...]
XVI. Fica vedada a apresentação de música ao vivo e permitido o uso de som mecânico (som ambiente);

XXII. Fica permitido, observadas as medidas sanitárias, a atividade de
jogo de bilhar.
[...]
§ 2º. Os estabelecimentos elencados no caput deste artigo, após as 24:00 horas, poderão funcionar exclusivamente com atividades internas, sem atendimento presencial e por meio de entregas “delivery”, ficando proibido “drive thru”.

Art. 5º. Ficam alterados os incisos I e III do artigo 1º do Decreto nº

143, de 21 de maio de 2.021 (atividades em pesqueiros) que passam a vigorar com as seguintes redações:
Art. 1º
[...]
I. Seja permitida a entrada de crianças e adolescentes, obrigatoriamente acompanhadas dos pais ou responsáveis maiores de 18 (dezoito) anos;.
[...]

III. Seja restringido o número de frequentadores ao limite de 80% (oitenta por cento) da capacidade de ocupação do estabelecimento, conforme AVCB, devendo ser observada a distância mínima de 2 (dois) metros entre os pescadores;”.

Art. 6º. Fica permitido, o funcionamento do comércio no dia 06 de agosto de 2021 até as 20:00 horas e no dia 07 de agosto de 2021 até as 17h00, sendo que o atendimento ao público deverá ser realizado conforme os “Protocolos Sanitários Setoriais” elaborados pelo Governo do Estado de São Paulo e pelos Decretos Municipais vigentes.

Art. 7º. As medidas previstas neste Decreto poderão ser reavaliadas a qualquer momento, de acordo com a situação epidemiológica do Município.

Art. 8º. Fica suprimido o parágrafo único do artigo 11 do Decreto nº 74, de 12 de março de 2021, revogado o Decreto nº 85, de 30 de março de 2021 e o Decreto nº 189, de 08 de julho de 2021.

Art. 9º. Fica suspensa a vigência do Decreto nº 68, de 04 de março de 2021.

Art. 10. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, retroagindo efeitos a 30 de julho de 2021.

Registre-se e Publique-se.

Santa Cruz do Rio Pardo, 30 de julho de 2021

Diego Henrique Singolani Costa

Prefeito de Santa Cruz do Rio Pardo"